Síntese PR 9118
NT APJ Nº 09095
Justificativa
Considerando:
1) o recebimento do Ofício nº 636/CGPC/SPC/MPS;
2) o recebimento da NT APJ Nº 09095, datada de 07 de outubro de 2009;
3) em 2 de julho de 2007, a Faceal foi autuada pela Secretaria da Previdência Complementar, Auto de Infração Nº 074/07-13. Cópia do auto se encontra na secretaria da Fundação;
4) a infração foi calcular ou manter benefício(s) divergente(s) da forma prevista no(s) regulamento(s) aprovado(s) pela SPC. Fundamento legal inciso III e IV da Lei nº 6435, de 15 de julho de 1977;
5) a penalidade passível de aplicação foi multa pecuniária de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
6) a Fundação manifestou-se tempestivamente sobre os pontos levantados na fiscalização;
7) processo administrativo teve como origem a Notificação de Fiscalização 2.327/2000, cuja fiscalização pela SPC ocorreu no período de 07/08/2000 a 24/08/2000;
8) a Notificação de Fiscalização 2.327/2000 foi desmembrada nos processos 44000.002202/00-17 e 44000.002203/00-80;
9) a Análise Técnica nº 133/SPC/GT/RJ, sobre os fatos apontados na Notificação de Fiscalização 2.327/2000 e referente ao processo desmembrado 44000.002202/00-17 concluiu pela emissão de ofício a Faceal e subsídio para fiscalização, sugerindo, ainda, o arquivamento do processo administrativo;
10) com relação ao subsídio à fiscalização a análise relacionou pontos a serem objetos de verificação e/ou comprovação;
11) em 20 de junho de 2006 a SPC apresentou considerações e solicitações decorrentes da Notificação de Fiscalização 2.327/2000, para providências de resposta da Faceal;
12) mais uma vez a Fundação apresentou as informações tempestivamente, conforme CE PR 2576, de 25 de agosto de 2006;
13) diante da manifestação da Faceal a SPC encerrou o processo administrativo em relação a três itens apontados como supostas irregularidades. Entretanto, os apontamentos abaixo relacionados foram considerados, pela auditoria fiscal da Previdência Social, pontos pendentes da Notificação de Fiscalização 2.327/2000 e submetidos à consideração da Diretoria de Fiscalização da SPC com proposta de autos de infração:
Cód. 2.53 – Aplicar taxas de contribuição ao(s) planos(s) previdencial(is) ou assistencial(is), da(s) patrocinadora(s) (normal e amortizante) e dos participantes (normal e adicional), em desacordo com o plano de custeio estabelecido pelo atuário.
Cód. 2.55 – Transferir recursos do programa previdencial para o administrativo em desacordo com o limite fixado no plano de custeio anual (somente para as entidades com patrocinadora vinculada ao setor pública federal).
Cód. 2.58 – Realizar despesas administrativas além dos limites estabelecidos no plano de custeio em desacordo com as normas vigentes (no caso de entidades com patrocinadoras vinculadas ao setor publico federal).
Cód. 2.60 – Calcular ou manter benefício(s) divergente(s) da forma prevista no(s) regulamento(s) aprovado(s) pela SPC.
14) a
Diretoria de Fiscalização da SPC deferiu o pedido para instauração de
processo administrativo motivado pelo Auto de Infração Nº 074/07-13;
15) em última instância, em 31 de agosto de 2009, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, apreciou o processo administrativo nº 44000.002569/2007-60, originado do Auto de Infração Nº 074/07-13, que teve como recorrente a Secretaria da Previdência Complementar e como recorrida a Faceal. Desse julgamento e fundado no Decreto nº 4942, o CGPC concluiu, por maioria de votos:
... não se admite apurações de conduta à margem do contraditório e da ampla defesa, que somente é possível exercê-los por meio do processo instaurado...
...o Auto de Infração lavrado em 2007 refere-se a fatos ocorridos em 2000, transcorridos sete anos...
Portanto, a Notificação de
Infração de 02 de julho de 2007, não pode atribuir à entidade qualquer
responsabilidade, pois ocorreu a prescrição qüinqüenal punitiva dos
fatos apurados, tão pouco pode a entidade ser responsabilidade por atos
apurados em Notificação de Fiscalização, de fatos que ocorreram em 1998
a 2000, já que o meio utilizado não é instrumento hábil para iniciar
processo administrativo.
16) O Decreto nº 4942/2003 dispõe:
Art. 17....
§1º ...
§ 2º Não cabe recurso contra decisão do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
...
Art. 19. É definitiva a decisão proferida contra a qual não caiba mais recurso.
17) a decisão proferida pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, em 31 de agosto de 2009, após apreciação do recurso interposto pela Secretaria da Previdência Complementar no processo nº 44000.002569/2007-60, e o não cabimento de recurso contra essa decisão, nos termos do Decreto nº 4942/2003.
Proposta de Registro ou Deliberação
DELIBERAR que se adote a providência contábil de retirada da provisão da multa pecuniária do passivo judicial da Fundação.
Maceió, 14 de outubro de 2009.
João Nobre e Silva
Diretor Presidente