Síntese PR 9106
Plano de Saúde UNIMED
Justificativa
Considerando:
1) o recebimento da NT APJ Nº 9072, com as seguintes considerações:
- A Lei Nº 6035, de 15 de julho de 1977 estabelecia:
Seção V - Das Operações
Art. 39. As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1° Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais, desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e contabilizadas em separado.
§ 2º ...
- O Estatuto da Faceal, aprovado pela Portaria Nº 115 de 28.06.1995, previa:
Capítulo III – Dos Objetivos
Art. 6º - A FACEAL, tem, como entidade fechada de previdência privada destinada a suplementar o sistema oficial de previdência e assistência social, os seguintes objetivos básicos:
I - ...
II – Administrar e supervisionar, através de convênios de prestação de serviços com empresas patrocinadoras, benefícios e serviços assistenciais.
- Suportada pelos dispositivos da Lei Nº 6435/1977 a Faceal firmou Convênio com a Companhia Energética de Alagoas, para administrar programas assistenciais, dentre estes o plano de saúde;
- O art. 76 da Lei Complementar Nº 109/2001, determina que a prestação de serviços assistenciais só devem ser prestados aos participantes e assistidos da Fundação e com custeio específico para os planos assistenciais;
Art.76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º ...
§ 2º ...
- A Secretaria da Previdência Complementar determinou, em Relatório de Fiscalização, em 2007, que a Fundação atendesse ao que dispõe a supracitada norma;
- A Fundação vem prorrogando tal prazo, desde 2007, aguardando uma definição da Patrocinadora sobre o assunto, de maneira que a desvinculação dos participantes, assistidos, dependentes e agregados seja feita sem maiores transtornos. São cerca de 730 usuários, entre titulares, dependentes e agregados, nessa condição;
- A Patrocinadora, por meio da C.E. Nº 033/DG/2009 solicita a prorrogação de prazo para a exclusão dos usuários do plano de saúde, não participantes da Faceal;
- A prorrogação de prazo para cumprimento da determinação constante do Relatório de Fiscalização de 2007 tem sido acompanhada pela SPC. Porém, já decorreram cerca de dois anos, desde a fiscalização, sem o efetivo cumprimento da recomendação, o que coloca a Fundação e seus dirigentes sob risco de responsabilização, nos termos do Decreto Nº 4942/2003;
- Além dos fatos acima alegados, a Faceal vem discutindo administrativamente com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde 2007, sobre infrações pela não retenção da contribuição previdenciária do contrato firmado com a UNIMED, assim como multa pela falta de informação em GFIP. Tais obrigações são da monta de R$ 3.932.373.22 e R$ 190.196,80, respectivamente;
- A Fundação vem subsidiando o plano de saúde para assistidos, e seus agregados, cujo valor da suplementação não possibilita o desconto integral da mensalidade. Atualmente, o valor acumulado é R$ 10.861,71;
- A Agência Nacional de Saúde atuando na regulação dos planos de saúde publicou a Instrução Normativa Nº 195/2009, criando mais um óbice à administração do plano de saúde pela Faceal, pois os planos empresariais só podem oferecer cobertura de assistência à saúde para população vinculada a pessoa jurídica com caráter empregatício ou estatutário. E, mais, estabelece, ainda, a norma que o pagamento da mensalidade do plano de saúde é de responsabilidade exclusiva da pessoa contratante. A operadora (Unimed) não pode efetuar cobrança diretamente ao beneficiário. Ocorre que a Fundação, tem caracterizado o pagamento de alguns assistidos e agregados como se fosse através de boleto, para não fazer incidir sobre estes valores a contribuição previdenciária. Em outras situações, de fato o usuário paga via boleto, por não ter condições de ter retida a mensalidade de sua suplementação;
- A Resolução CGPC Nº 28/2009, que trata dos procedimentos contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, com vigência a partir de janeiro/2010, não prevê programas assistenciais, mas sim, planos assistenciais. Outro obstáculo, portanto, à administração do plano de saúde pela Faceal, pois, a relação contratual Ceal-Faceal-Unimed é meramente administrativa.
2) o recebimento da C.E. Nº 033/DG/2009, que comunica as providências relativas a cobertura de assistência médica para os funcionários da CEAL que encontram-se em situação irregular para cobertura via FACEAL;
3) o relato das dificuldades para celebração de contrato com fins da assistência médica aos funcionários da CEAL;
4) o envio de Termo de Referência para a contratação dos serviços em caráter emergencial, da CEAL para empresas locais.
Proposta de Registro ou Deliberação
REGISTRAR o envio da CE PR 9126, a Patrocinadora, solicitando que nos informe qual o prazo exato para regularização das pendências junto a FACEAL e, informando que esse descumprimento já indica possibilidade de Auto de Infração a esta Faceal pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC.
Maceió, 09 de outubro de 2009.
João Nobre e Silva
Diretor Presidente