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Sintese PR 8439

by João Nobre last modified 07/07/2009 14:36

Encontro de Contas Mensal entre CEAL e FACEAL

 
Justificativa
 
 
Considerando:
 
1) o recebimento da CE-069/DF/2009, em 10/06/2009, referente ao encontro de contas entre a Ceal e a  Faceal;
 
2) que na correspondência acima citada a Ceal decide, unilateralmente, e informa não mais aceitar o encontro de contas entre a Patrocinadora (Ceal) e a Faceal, processo esse imprescindível à Fundação e absolutamente legítimo;
 
3) que a Faceal, por força de Lei Complementar nº 109/2001, art. 32, é impedida de prover pagamentos dessa natureza, e por isso precisa manter a cobrança do ressarcimento à Ceal até que seja solucionada essa pendencia Juridica;
 
4) que na correspondência acima citada, a Ceal faz referência a uma correspondência anterior (CE-067/DF/2009), onde além de não aceitar repassar à Faceal o valor das odontólogas contratadas exclusivamente para atendimento a um convênio existente com a Ceal, convênio esse depois extinto por decisão da CGU, ameaça deduzir o valor referente as odontólogas da parcela de contribuição mensal da Patrocinadora para com a Faceal;
 
5) que a Faceal, com o encerramento do Convênio, demitiu as odontólogas em dezembro/2007 e foi obrigada a re-incorporar as profissionais, por Ordem Judicial, ao seu quadro efetivo de colaboradores;
 
6) que a CE-067/DF/2009 é assunto da Sintese PR 8404;
 
 
Proposta de Deliberação ou Registro
 
DELIBERAR
 
a) por buscar o agendamento de uma reunião com a Ceal, junto ao Dr. Cláudio Nilo, signatário da CE-069/DF/2009, buscando o entendimento da situação;
 
b) por efetuar o depósito na conta determinada pela Ceal somente da diferença apurada na Fatura de Maio/2009, R$ 18.944,75 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
  
Maceió, 16 de junho de 2009.
 
 
 
 
João Nobre e Silva
Diretor Presidente

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