Síntese DAF 7401
Contrato de Honorários Advocatícios
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A renegociação do Contrato de Honorários e Prestação de Serviços Advocatícios – Olegário Pereira, que continha cláusula leonina, que onerava excessivamente a Fundação.
Foram retirados os parágrafos segundo e terceiro da cláusula 5ª. Previam pagamento de honorários pro labore, para elaboração de petição inicial e/ou defesa da Fundação:
“Parágrafo segundo. A título de honorários pro labore para elaboração de petição inicial e/ou defesa das causas tributárias que venham a surgir após a assinatura do presente instrumento, a FACEAL pagará a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para as demandas administrativas e/ou judiciais que tenham valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas de mandas administrativas e/ou judiciais que tenham valor de mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a FACEAL pagará ao escritório a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo terceiro. Os honorários de pro labore a que se referem o parágrafo acima serão abatidos do valor a ser pago a título de honorários ad exitum (p.ex., se a FACEAL pagar R$ 10.000,00 de honorários pro labore e, no final da causa, os honorários ad exitum totalizarem R$ 50.000,00, será devida a importância de R$ 40.000,00).”
Foi retirada a cláusula 8ª – Da rescisão, cláusula penal no caso de rescisão do contrato.
“CLÁUSULA 8ª – DA RESCISÃO: ocorrendo rescisão do contrato ora celebrado caberá à parte que o rescindiu, sem justa causa, o pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de cláusula penal, sem prejuízo da integralidade de honorários vencidos convencionados e honorários de sucumbência arbitrados ainda que em discussão judicial com a parte condenada e que a causa seja assumida por outro advogado ou escritório.”
Maceió, 06 de janeiro de 2009.