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Síntese PR 9552

by Pre_Paula last modified 29/12/2009 11:18

Auto de Infração Nº 0015/09-16

 
Justificativa
 
 
Considerando:
 
1) o recebimento do Auto de Infração da Secretaria de Previdência Complementar  Nº 0015/09-16. Autuados: - João Nobre e Silva; Gildete Souza de Medeiros; Edson Pereira da Silva; Cícero Vladimir de Abreu Cavalcanti; José Aureliano dos Santos; Glênio Guedes do Amaral; Nestor Silva Powell; Carlos Alberto Máximo Rêgo; José James Nunes Santos
 
2) a Descrição Sumária da Infração: Violar quaisquer outros dispositivos das Leis Complementares nº 108 e 109º, de 29/05/2001, e dos atos normativos regulamentadores das referidas Leis Complementares;
 
3) a Penalidade Passível de Aplicação: multa de R$ 17.191,12 , podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois até dez anos;
 
4) o Prazo para Defesa: quinze dias, contados da data do recebimento da notificação deste auto de infração, para apresentação de defesta nos termos do art. 9º  do Decreto 4.942, de 30 de dezembro de 2003, à Secretaria de Previdência Complementar.
 
 
Proposta de Registro ou Deliberação
 
REGISTRAR as Defesas dos(as) Senhores(as) João Nobre e Silva, Gildete Souza de Medeiros, Edson Pereira da Silva, Cícero Vladimir de Abreu Cavalcanti, José Aureliano dos Santos, Glênio Guedes do Amaral, Nestor Silva Powell, Carlos Alberto Máximo Rêgo e José James Nunes Santos enviadas ao Escritório de Supervisão de Pernambuco da Secretaria de Previdência Complementar, elaborada pela Dra. Eliani de Oliveira Clemente - Benefit Consultoria Ltda, a saber:
 
DO PEDIDO
 
 
Diante das conclusões expostas no item 6 retro, e considerando:
 
1)  que não houve infringência ao inciso I do art. 3o da Resolução CGPC no 17/1996;
 
2)  que não houve infringência ao inciso II do art. 3o da citada Resolução;
 
3)  que não houve infringência ao art. 6o da mesma norma;
 
4)  que não houve infringência ao art. 9o dessa CGPC 17/96;
 
5)  que os ajustes necessários ao Contrato, em decorrência do parecer do atuário, não se constituem em infração a Resolução CGPC 17/96;
 
6)  que as questões a serem ajustadas não traziam qualquer tipo de prejuízo à FACEAL, mas sim pagamentos a maior do patrocinador;
 
7)  que estes ajustes já foram acordados entre CEAL e FACEAL, não tendo sido formalizados porque estavam presos a outros questionamentos, ora verificados como impertinentes, podendo ser realizados de imediato;
 
8)  que por fim, toda a documentação será enviada ao DEST apenas para registro, haja vista que restou demonstrado que a manifestação prévia era inexequível.
 
Maceió, 28 de dezembro de 2009.
 
 
 
 
João Nobre e Silva
Diretor Presidente
 
 
 
                  
 
 
 
 
 
 


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