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Síntese PR 9540

by Pre_Paula last modified 29/12/2009 11:18

Auto de Infração

 
Justificativa
 
Considerando:
 
1) o recebimento do Auto de Infração da Secretaria de Previdência Complementar  Nº 0013/09-91. Autuados: - João Nobre e Silva; Luzanira Maria T. Benevides de Oliveira; Gildete Souza de Medeiros; Edson Pereira da Silva; Enaldo Vieira Fonseca e João Rodrigues de Oliveira Neto;
 
2) a Descrição Sumária da Infração: prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades fechadas de previdência complementar;
 
3) a Penalidade Passível de Aplicação: multa de R$ 34.382,23 , podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias;
 
4) o Prazo para Defesa: quinze dias, contados da data do recebimento da notificação deste auto de infração, para apresentação de defesta nos termos do art. 9º  do Decreto 4.942, de 30 de dezembro de 2003, à Secretaria de Previdência Complementar.
 
Proposta de Registro ou Deliberação
 
REGISTRAR as Defesas dos Senhores João Nobre e Silva e João Rodrigues de Oliveira Neto enviadas ao Escritório de Supervisão de Pernambuco da Secretaria de Previdência Complementar, elaborada pela Dra. Eliani de Oliveira Clemente - Benefit Consultoria Ltda, a saber:
 
REQUER-SE:
 
A IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração no 0013/09-91.
 
Ante o exposto
, e considerando:
 
1) que o vínculo jurídico entre a FACEAL e CEAL com a UNIMED Maceió está em vigor desde 1987, sendo renovado em 1997 e atualizado aos termos da legislação regente da atividade de saúde suplementar em 2004;
 
2) que a FACEAL não se enquadra como operadora de plano de saúde, sendo apenas uma contratante deste serviço, em parceria com a sua patrocinadora;
 
3) que desde 2007, com a notificação da SPC, iniciou tratativas com sua patrocinadora para excluir do plano de saúde os empregados e aposentados que não participantes;
 
4) que alterações no referido contrato devem ser adotadas com muita cautela, dado os riscos envolvidos, especialmente por tal benefício constar nos Acordos Coletivos de Trabalho do patrocinador, mas serem usufruídos por intermédio de contrato da entidade;
 
5) que o patrocinador vem sofrendo uma grande alteração em sua gestão, com a unificação da diretoria executiva de todas as distribuidoras de energia federalizadas, sob controle da ELETROBRÁS;
 
6) que tal procedimento de diretoria única para todas as empresas federalizadas dificultou o trâmite de assuntos relacionados especificamente ao patrocinador CEAL, como questões afetas à sua entidade fechada;
 
7) que restou demonstrado o esforço efetivamente exercido pela FACEAL junto ao seu patrocinador CEAL, conforme correspondências aqui mencionadas;
 
8) que, por fim, a resolução definitiva da pendência é uma questão apenas de um pouco mais de tempo.
 
Maceió, 28 de dezembro de 2009.
 
 
 
João Nobre e Silva
Diretor Presidente






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