Sintese PR 4258
Autos de Infração recebidos da Secretaria de Previdência Complementar
Considerando:
1) que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) realizou uma fiscalização na FACEAL entre os dias 07/08/2000 e 24/08/2000, periodo em que eram dirigentes: Luzanira Maria T B de Oliveira (Presidente da Faceal e do Conselho de Curadores), Angela Maria Cardoso Viana (Diretora de Seguridade), Enaldo Vieira Fonseca (Diretor Administrativo-Financeiro), Fernando José de Amorim Paes (Diretor Administrativo-Financeiro Suplente), João Alfredo Carvalho Malta Junior (Efetivo no Conselho de Curadores), Adelson Fidelis de Abreu (Suplente no Conselho de Curadores), João Rodrigues de Oliveira Neto (Efetivo no Conselho de Curadores), Hilton Nascimento Melo (Suplente no Conselho de Curadores), João Berchmans Monteiro (Efetivo no Conselho de Curadores), Robson Sarmento da Silva (Suplente no Conselho de Curadores), Juracy de Barros Ramos (Efetivo no Conselho de Curadores), Edvaldo Tiburcio da Silva (Suplente no Conselho de Curadores), Silvino Gonzaga Bentes (Efetivo no Conselho de Curadores), Carlos Alberto Maximo Rego (Suplente no Conselho de Curadores), Eduardo Henrique Araujo Ferreira (Efetivo no Conselho de Curadores), Miguel Orsolete Filho (Suplente no Conselho de Curadores), Artur José Serrano de H Cavalcanti (Titular do Conselho Fiscal), Terezinha Maria Brasileiro B Caetano (Suplente do Conselho Fiscal), Milton José Ramos (Titular do Conselho Fiscal), José Gilsen Dorvillé de Araujo (Suplente do Conselho Fiscal), Elias Jesus dos Reis (Titular do Conselho Fiscal), José Silvio de O Cabral (Suplente do Conselho Fiscal);
2) que a fiscalização da SPC acima citada originou a Notificação de Fiscalização nº 2.327/2000 de 24/08/2000, que essa notificação originou o Processo de Fiscalização nº 44000.002202/2000-17 e que a continuidade desse processo deu origem ao Oficio nº 2.293/SPC/DEFIS/CGFD/CFI, de 20/06/2006, encaminhado a Faceal pela SPC, pedindo esclarecimentos sobre vários itens da fiscalização;
3) que em atendimento ao Oficio nº 2.293/SPC/DEFIS/CGFD/CFI da SPC, a Faceal encaminhou a correspondência CE PR 2576, em 25/08/2006, respondendo a cada ponto elencado e que para isso foram levantados todos os documentos possiveis existentes na Fundação que viessem fundamentar a resposta;
4) que a SPC, após analisar as respostas da Faceal, emitiu 7 (sete) Autos de Infração e os encaminhou a Fundação no dia 06/07/2007, dando 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, prazo esse que se encerra em 23/07/2007;
5) que os Autos de Infração no valor total de R$ 38.200,00, tratam dos seguintes assuntos:
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 70/07-62: A Faceal adotou procedimentos divergentes daqueles consubstanciados no estatuto ou regulamento aprovado pelo MPAS. "... a entidade destinou recursos à Associação dos Aposentados contrariando as disposições estatutárias." Multa pecuniária: R$ 6.500,00.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 71/07-25: A Faceal realizou em 1998 despesas administrativas além dos limites estabelecidos no plano de custeio. "... a entidade realizou despesas administrativas acima dos limites legais no exercicio de 1998." Multa pecuniária: R$ 6.500,00.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 72/07-98: A Faceal realizou em 1999 despesas administrativas além dos limites estabelecidos no plano de custeio. "... a entidade realizou despesas administrativas acima dos limites legais no exercicio de 1999." Multa pecuniária: R$ 6.500,00.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 73/07-51: A Faceal realizou em 2000 despesas administrativas além dos limites estabelecidos no plano de custeio. "... a entidade realizou despesas administrativas acima dos limites legais no exercicio de 2000." Multa pecuniária: R$ 6.500,00.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 74/07-13: A Faceal calculou ou manteve benefício divergente da forma prevista no regulamento aprovado pela SPC. "... a entidade concedeu e mantinha benefício de pensão de forma diversa da prevista nos regulamentos aprovados pela SPC." Multa pecuniária: R$ 6.500,00.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 75/07-86: A Faceal deixou de executar a escrituração contábil com observância dos postulados e principios fundamentais de contabilidade, bem como de normas vigentes. "... a entidade não contabilizava receitas do pró-labore da apólice de seguro e das taxas de administração, sobre a folha de salário do pessoal do assistencial, conforme disposições da Portaria 4.858/1998." Multa pecuniária: R$ 1.900,00.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 76/07-49: A Faceal contabilizou as despesas e receitas do programa assistencial com inobservância da segregação por programa. "... a entidade não se utilizava do programa assistencial em sua contabilidade, embora administrasse plano de saúde para o seu patrocinador." Multa pecuniária: R$ 3.600,00.
6) que a Faceal precisa e se vê obrigada a contestar esses Autos fazendo uma defesa dentro de um prazo de 15 (quinze) dias,
DELIBERAR
Pela contratação de um Escritório Juridico com experiência nesse ramo previdencial para subsidiar uma resposta da Faceal a essas penalidades pecuniárias, considerando a abrangência dos temas e a necessidade e obrigatoriedade de buscar-se essa defesa.
Maceió, 06 de julho de 2007.
João Nobre e Silva
Diretor Presidente