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Síntese DAF 4274

by Pre_Paula last modified 05/10/2007 17:28

Processo do Regime Especial de Tributação - RET

 
Justificativa
 
Considerando:
 
a) a participação da Faceal na reunião dos dirigentes de EFPCs da região Nordeste, realizada em Recife no dia 10 de maio de 2007 para tratar das Ações Coletivas X Regimento Especial de Tributação - RET;
 
b) que a Faceal é a única entidade que mesmo após a apresentação do pedido de desistência do processo judicial nº 98.0000037-2, fazer a opção pelo RET e efetuar o pagamento do parcelamento, a justiça determinou que os depósitos judiciais que garantiam a ação, fossem convertidos em renda para a União ao invés de renda para a Fundação, caracterizando a duplicidade do recolhimento;
 
c) a existência de uma sentença determinando a extinção da ação judicial, proferida no TRF da 5ª Região, o processo continua ativo com risco para a Fundação;
 
d) a disponibilidade dos Advogados das EFPCs do Nordeste em estudar o caso com maior profundidade, foi agendada, no dia 02 de julho de 2007, uma reunião entre os Advogados das EFPCs de Recife e FACEAL com a presença do Diretor Administrativo Financeiro da FACEAL.
 
e) o risco do tempo de prescrição dos depósitos convertidos em renda para a união;
 
f) que após análise do processo, os advogados tiveram o seguinte entendimento: 
 
1) A Faceal ao ingressar com o pedido de desistência do processo e efetuar o recolhimento do Imposto de Renda conforme estabelecia a MP 2222 que criou o RET, é adimplente junto a Receita Federal; 
2) Solicitar ao Juíz da 4ª Vara Federal o arquivamento do processo nº 98.0000037-2, conforme sentença do TRF; 
3) A Faceal deverá acionar administrativamente a Receita Federal, em grau de recurso até o Conselho de Contribuintes, solicitando o ressarcimento dos créditos depositados em juízo e convertidos em renda para a união;
4) a Faceal necessitará buscar suporte técnico jurídico especializado na área tributária para conduzir o processo admistrativo junto ao Conselho de Contribuintes;
5) a indicação por parte dos advogados presentes, do escritório de Advocacia Dalton Pedroso sediado em Brasília, como referência de competência técnica na condução deste tipo de ação.
 
 
Proposta de Deliberação
 
DELIBERAR:
 
Pela consulta ao Escritório de Advocacia Dalton Pedroso, sobre sua disponibilidade para condução do processo em questão e envio de uma proposta comercial para analise da Diretoria Executiva.
 
Maceió, 06 de julho de 2007.
 
 
 
 
Edson Pereira da Silva
Diretor Administrativo Financeiro

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