Síntese DAF 4274
by
Pre_Paula
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last modified
05/10/2007 17:28
Processo do Regime Especial de Tributação - RET
Justificativa
Considerando:
a) a participação da Faceal na reunião dos dirigentes de EFPCs da região Nordeste, realizada em Recife no dia 10 de maio de 2007 para tratar das Ações Coletivas X Regimento Especial de Tributação - RET;
b) que a Faceal é a única entidade que mesmo após a apresentação do pedido de desistência do processo judicial nº 98.0000037-2, fazer a opção pelo RET e efetuar o pagamento do parcelamento, a justiça determinou que os depósitos judiciais que garantiam a ação, fossem convertidos em renda para a União ao invés de renda para a Fundação, caracterizando a duplicidade do recolhimento;
c) a existência de uma sentença determinando a extinção da ação judicial, proferida no TRF da 5ª Região, o processo continua ativo com risco para a Fundação;
d) a disponibilidade dos Advogados das EFPCs do Nordeste em estudar o caso com maior profundidade, foi agendada, no dia 02 de julho de 2007, uma reunião entre os Advogados das EFPCs de Recife e FACEAL com a presença do Diretor Administrativo Financeiro da FACEAL.
e) o risco do tempo de prescrição dos depósitos convertidos em renda para a união;
f) que após análise do processo, os advogados tiveram o seguinte entendimento:
1) A Faceal ao ingressar com o pedido de desistência do processo e efetuar o recolhimento do Imposto de Renda conforme estabelecia a MP 2222 que criou o RET, é adimplente junto a Receita Federal;
2) Solicitar ao Juíz da 4ª Vara Federal o arquivamento do processo nº 98.0000037-2, conforme sentença do TRF;
3) A Faceal deverá acionar administrativamente a Receita Federal, em grau de recurso até o Conselho de Contribuintes, solicitando o ressarcimento dos créditos depositados em juízo e convertidos em renda para a união;
4) a Faceal necessitará buscar suporte técnico jurídico especializado na área tributária para conduzir o processo admistrativo junto ao Conselho de Contribuintes;
5) a indicação por parte dos advogados presentes, do escritório de Advocacia Dalton Pedroso sediado em Brasília, como referência de competência técnica na condução deste tipo de ação.
Proposta de Deliberação
DELIBERAR:
Pela consulta ao Escritório de Advocacia Dalton Pedroso, sobre sua disponibilidade para condução do processo em questão e envio de uma proposta comercial para analise da Diretoria Executiva.
Maceió, 06 de julho de 2007.
Edson Pereira da Silva
Diretor Administrativo Financeiro