NT CCI 4450
by
Oscar
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last modified
05/10/2007 17:34
Datas para pagamento de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Maceió, 27de julho de 2007.
Da: Coordenação de Controles Internos - Oscar Garcia-Agreda
Para: Presidência - João Nobre
Considerações:
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Por meio do instrumento "Calendário de Obrigações Institucionais", implementado por esta Coordenação com a ferramenta MS-Exchange Server em caráter experimental, foi detectada uma não-conformidade nas datas de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
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A referida ferramenta de controle atua de forma a gerar um compromisso para um determinado colaborador em data específica, com retorno da informação em caso de atrasos ou finalização da tarefa delegada.
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Em análise aos compromissos delegados para pagamento de IOF por esta Fundação, verificou-se que dos 04 (quatro) compromissos mensais somente 01 (um) era finalizado no período correto.
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Questionando-se o responsável pelo referido pagamento, no caso a Tesouraria da Fundação, verificou-se que o procedimento adotado era de acumular os pagamentos sobre os fatos geradores (empréstimos a participantes) e recolher o tributo sempre no final do período.
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Em consulta à legislação específica (Lei 11.196, Cap XI, Art 70, Item II, letra b) lê-se:
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
II - IOF:
b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Análise:
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Analisando as questões acima descritas, seria indispensável a adoção imediata de ajuste de conduta para adoção do pagamento do referido Imposto sobre Operações Financeiras nos prazos estipulados em Lei, imediatamente.
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Indispensável também seria a realização de um levantamento das inconsistências de pagamentos do IOF desde a data acima referida na Lei 11.196 (01 de janeiro de 2006) no sentido de prover recursos financeiros para uma eventual auditoria fiscal de tributos federais, já que em consulta informal à profissionais externos da área de contabilidade, esta Coordenação verificou que é cobrada multa de 0,33% ao dia sobre cada fato gerador (empréstimo) e juros de 1,00% ao mês por atrasos nas datas de recolhimento do Imposto.
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Importante também é a manutenção do sigilo interno e externo sobre as informações acima relatadas afim de manter esta inconformidade sob controle no aguardo de eventual prescrição do prazo.
Oscar Garcia-Agreda
Coordenação de Controles Internos
FACEAL