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NT CCI 4450

by Oscar last modified 05/10/2007 17:34

Datas para pagamento de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

Maceió, 27de julho de 2007.

 
Da: Coordenação de Controles Internos - Oscar Garcia-Agreda
Para: Presidência - João Nobre
 

Considerações:

  1. Por meio do instrumento "Calendário de Obrigações Institucionais", implementado por esta Coordenação com a ferramenta MS-Exchange Server em caráter experimental, foi detectada uma não-conformidade nas datas de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
  2. A referida ferramenta de controle atua de forma a gerar um compromisso para um determinado colaborador em data específica, com retorno da informação em caso de atrasos ou finalização da tarefa delegada.
  3. Em análise aos compromissos delegados para pagamento de IOF por esta Fundação, verificou-se que dos 04 (quatro) compromissos mensais somente 01 (um) era finalizado no período correto.
  4. Questionando-se o responsável pelo referido pagamento, no caso a Tesouraria da Fundação, verificou-se que o procedimento adotado era de acumular os pagamentos sobre os fatos geradores (empréstimos a participantes) e recolher o tributo sempre no final do período.
  5. Em consulta à legislação específica (Lei 11.196, Cap XI, Art 70, Item II, letra b) lê-se:

CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
         II - IOF:
         b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

Análise:

  1. Analisando as questões acima descritas, seria indispensável a adoção imediata de ajuste de conduta para adoção do pagamento do referido Imposto sobre Operações Financeiras nos prazos estipulados em Lei, imediatamente.
  2. Indispensável também seria a realização de um levantamento das inconsistências de pagamentos do IOF desde a data acima referida na Lei 11.196 (01 de janeiro de 2006) no sentido de prover recursos financeiros para uma eventual auditoria fiscal de tributos federais, já que em consulta informal à profissionais externos da área de contabilidade, esta Coordenação verificou que é cobrada multa de 0,33% ao dia sobre cada fato gerador (empréstimo) e juros de 1,00% ao mês por atrasos nas datas de recolhimento do Imposto.
  3. Importante também é a manutenção do sigilo interno e externo sobre as informações acima relatadas afim de manter esta inconformidade sob controle no aguardo de eventual prescrição do prazo.

 

 
 
Oscar Garcia-Agreda
Coordenação de Controles Internos
FACEAL

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