NT APJ 7352
Ação da ABRAPP em face da União Federal, BNDES e FND, sobre OFND - Rateio Honorários Advocatícios Ações Judiciais OFNDs
Maceió, 29 de dezembro de 2008
Do: Apoio Jurídico - Maryland Santos da Silva
Para Presidência - João Nobre e Silva
Considerações:
1. Inicialmente apresentamos um relato sobre a ação, cujas informações e dados foram obtidos no endereço http://www.abrapp.org.be/apoio/tmp/ofnd/:
Em 23/06/1986, o Decreto-Lei nº 2.228, criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para captar recursos junto a investidores privados. Seu art. 7º estabelecia a obrigatoriedade das entidades fechadas de previdência privada (com patrocinadores do setor público federal e estadual) aplicarem 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas nas “Obrigações” desse Fundo (OFNDs), com prazo de 10 anos e variação equivalente à da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional).
O Decreto-Lei nº 2.383/87, de 17/12, alterou o Decreto-Lei nº 2.228, dispondo que os limites de emissão, as condições de negociabilidade e a rentabilidade das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) seriam fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo (art. 2º). Por delegação desse Conselho, o Secretário Executivo do Fundo expediu a Resolução nº 01/87, de 09/04, estabelecendo “as características” das “Obrigações”, com valor nominal de subscrição de CZ$ 100,00, atualização pela variação das OTN, vencendo juros de 6% mensalmente e prazo de resgate em 10 anos.
Com o advento do Plano Verão, em janeiro de 1989, a Lei nº 7.738, de 09/03/1989, alterada pela Lei nº 7.764, de 02/05/1989, extinguiu a OTN e adotou o Índice de Preços ao Consumidor – IPC como parâmetro de atualização monetária.
O Secretário da Fazenda Nacional, em 09/05/1991, para impedir que as entidades fechadas recorressem ao Judiciário com o intuito de fazer prevalecer o IPC como índice de atualização, e para não poderem utilizar as OFNDs como meio de pagamento em processo licitatório do Programa Nacional de Desestatização, expediu a Portaria nº 948/911.
Diante de tal situação, a ABRAPP, por decisão assemblear, tendo como patrono o advogado Evaldo Pereira Ramos, ajuizou em 10.09.91 Medida Cautelar (processo nº 91.0106582-3), sendo obtida liminar que assegurou os direitos pleiteados, facultando às associadas da autora a utilização das OFNDs como meio de pagamento nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, e, até mesmo, a alienação desses valores mobiliários como moeda de troca.
Em seguida, em 11.10.91 foi distribuída a conseqüente Ação Ordinária (processo nº 91.0123902-3), contra a UNIÃO FEDERAL, o BNDES e o FND, para, dentre outras, obter em favor de suas associadas:
I - o refazimento dos cálculos feitos pelos Réus com a atualização do valor das OFNDs e respectivos rendimentos, adotando, para tal fim, o IPC, ao invés do BTN, desde abril de 1990 até fevereiro de 1991, inclusive, data final esta após a qual passou a incidir a atualização da Taxa Referencial (TR), agora sim por força da Lei nº 8.177 de 01.05.91, com o imediato pagamento às suas filiadas dos valores resultantes desse novo cálculo, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros cabíveis, ambos incidentes até a data dos efetivos pagamentos a cada uma, deduzidas, obviamente, as quantias pagas com base no BTN;
II – sejam os réus condenados a ressarcir as filiadas da Autora das perdas e danos por elas sofridos em razão das retenções ou deduções feitas indevidamente pelo BNDES/FND a título de compensação, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença;
III – seja declarada "incidenter tantum" a inconstitucionalidade da Portaria nº 948, de 09.05.91, do Secretário da Fazenda Nacional, por incompatibilidade com o direito expressamente assegurado pelo artigo 5º - inciso XXXV da Constituição Federal de 1988;
IV – enquanto não satisfeitos os créditos que porventura as filiadas da Autora tiverem contra os Réus em decorrência do reconhecimento de seu direito aos pagamentos postulados nos itens I e II acima, seja assegurado às mesmas filiadas o direito de participar de todo e qualquer processo licitatório no âmbito do Programa Nacional de Desestatização instituído pela Lei nº 8.031, de 12.04.90, com as OFNDs de que são detentoras, sem que a entrega desses meios de pagamento configure renúncia aos referidos créditos;
V – sejam os réus condenados nas custas e em honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A Sentença de 17/07/1995, do Juízo da 23ª Vara Federal - RJ, julgou extinta a Medida Cautelar e a Ação Ordinária em relação a um grupo de entidades fechadas de previdência privada, e julgou improcedente, a mesma Medida Cautelar e a Ação Ordinária (processo principal), em relação a outro grupo de entidades, condenando, ainda, na parte julgada improcedente em "honorários advocatícios pro rata de 20% sobre o valor da causa".
Contra a referida sentença, a ABRAPP interpôs recurso de apelação (nº 96.02165421) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 03/05/1996, o qual foi parcialmente provido pela 7ª Turma, por unanimidade, em 19.12.07, nos seguintes termos:
1º) anulação da sentença na parte em que extinguiu os feitos, sem solução de mérito, em relação aos filiados da Autora que não autorizaram expressamente o seu ajuizamento;
2º) não conhecimento dos pedidos relativos à declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 948/91, do Secretário da Fazenda Nacional, quanto à utilização de OFNDs no âmbito do PND;
3º) decretação da ilegitimidade passiva da UF e do BNDES;
4º) julgamento de procedência do pedido quanto à correção monetária das OFNDs adquiridas pelos filiados da demandante, inclusive os que não participaram da assembléia geral autorizativa, pelo IPC do mês de abril de 1990 a fevereiro de 1991;
5º) condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à UF e ao BNDES, no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais), para cada; e
6º) condenação do FND ao pagamento das custas judiciais de honorários advocatícios sucumbenciais à Autora, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O BNDES opôs embargos de declaração pleiteando, em resumo:
1º) a supressão, sob risco de violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, "caput", da Constituição Federal), a contradição existente entre os critérios aplicados na fixação dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela ABRAPP ao BNDES (R$1.000,00) e os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo FND à ABRAPP (10% do valor da causa); e
2º) a supressão da omissão do acórdão embargado quanto aos fundamentos que justificariam a redução dos honorários de sucumbência a serem pagos pela ABRAPP ao Embargante (os quais haviam sido fixados em 20% sobre o valor da causa, em primeira instância, e reduzidos para R$1.000,00, em segunda instância, sem que tal redução houvesse sido pleiteada pela ABRAPP em seu recurso de apelação).
Os referidos embargos de declaração foram apreciados e acolhidos por acórdão publicado em 18.03.08.
Contra esta decisão, a ABRAPP opôs novos embargos de declaração, desta vez para fins de reduzir a verba honorária ao patamar anteriormente fixado (R$ 1.000,00) ou, ao menos, para que se reconhecesse que os honorários sucumbenciais a serem pagos pela ABRAPP ao BNDES não deveriam corresponder a 20% do valor da causa, mas a apenas 1/3 dessa importância, pois o Juízo de primeira instância havia determinado que a sucumbência seria divida (pro rata) entre os Réus.
Tendo sido exitosos os referidos embargos de declaração apenas quanto ao segundo ponto acima ventilado (pagamento de apenas 1/3 de 20% do valor da causa ao BNDES), a ABRAPP senão a interpôs recursos especial e extraordinário, cuja admissibilidade ainda não foi apreciada pelo Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tudo com vistas a obter a redução da verba sucumbencial.
Com o falecimento do advogado Evaldo Pereira Ramos, em julho de 2008, a ABRAPP reuniu os advogados representantes das associadas e foi decidida a manutenção do contrato com o escritório Evaldo Ramos, assim como a contratação de novo escritório jurídico para reforçar a tese defendida, considerando que o valor da causa, atualizado monetariamente é cerca de R$ 8.000.000.000,00 (oito milhões).
Dessa maneira foi contratado o escritório Siqueira Castro, que passa a atuar a partir da atual fase processual, ou seja, na admissão dos recursos especial e extraordinário.
2. Considerando a CIR-ABR-PRE 032/2008, de 18 de dezembro de 2008, que trata da Ação da ABRAPP em face da União Federal, BNDES e FND, sobre OFND, conforme acima relatado;
3. Considerando a CI ABRAPP, de 18 de dezembro de 2008, que trata do rateio de honorários advocatícios das Ações Judiciais OFNDs, decorrentes da contratação do escritório Siqueira Castro, de custos processuais e administrativos estimados;
4. Considerando a necessidade de desembolso pela FACEAL, como parte do rateio das associadas ABRAPP, do montante de R$ 1.017, 84, divididos em 4 (quatro) parcelas de R$ 254,46, com vencimento da primeira em 9 de janeiro de 2009;
5. Considerando que a ABRAPP foi legitimada unânimemente por suas associadas a representá-las judicial e extrajudicialmente nas questões relacionadas às Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento -OFND, conforme deliberação constante das Atas das Assembléias Gerais das Associadas da ABRAPP, reuniões realizadas em 28 de fevereiro de 1991 e 02 de setembro de 1991.
Análise:
Apreciando os fatos e decisões judiciais acima descritos, assim como os procedimentos legitimados e autorizados pelas associadas, e adotados pela ABRAPP, no sentido de defender o interesse de suas associadas não identicamos nenhum impedimento para a efetiva participação da FACEAL no rateio de honorários pleiteados pela ABRAPP.
Maryland Santos da Silva
Apoio Jurídico