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CE PR 12925

by Maryland Santos da Silva last modified 23/01/2012 16:32

Resposta a Nota Técnica Benefit - B/Nº 01/2012

Maceió, 20 de janeiro de 2012



Ilma. Sra.
Eliani de Oliveira Clemente
Benefit Consultoria Ltda



Prezada Senhora,


Em resposta aos esclarecimentos solicitados por meio da Nota Técnica B/Nº 01/2012, sobre a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários – Plano BD-1, para atendimento às determinações da PREVIC, decorrentes do Ofício nº 067/2011/ERPE/PREVIC, de 03/08/2011, apresentamos os esclarecimentos.

Informamos que atualmente a massa de participantes vinculados ao Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários nº 01, se resume a 10 (dez) assistidos e 1 (um) ativo.

1. REGULAMENTO APLICÁVEL

1.1 O item 55 do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários da FACEAL no 02 dispõe:

“55. Este Regulamento substituirá o anterior a partir da data da sua aprovação pela autoridade competente, tendo seus efeitos produzidos a partir de 1o  de dezembro de 1994 observando-se ..., revogando-se com a vigência deste Regulamento as disposições dos Regulamentos anteriores, mas garantindo-se os direitos adquiri-dos em relação ao Regulamento de Benefícios  Previdenciários no 01 da FACEAL do qual este Regulamento é sucessor.” (grifos nosso)

Em face a estas disposições pergunta-se: Como a FACEAL tratou esta questão a partir de agosto de 1996? Tratou como existindo dois Regulamentos (um regendo o BD-1 e o acima mencionado regendo o BD-2) ou um único Regulamento (este acima englobando a massa do BD-1 e a massa do BD-2, porém sem que as regras do BD-1 a serem mantidas tivessem sido evidenciadas)?

O Regulamento nº 02 da Faceal substituiu o Regulamento nº 01, automaticamente, conforme o art. 55, acima mencionado, independentemente da adesão.

Os direitos adquiridos foram preservados e os participantes puderam requerer, de forma irrevogável continuar a ser regido pelo Regulamento nº 01, tanto em relação aos benefícios, quanto em relação às contribuições.

Aqueles que optaram por permanecer sob as regras do Regulamento nº 01 tiveram seus diretos preservados e continuaram, em conformidade com essas regras.

A Faceal tratou o Plano nº 01 como uma submassa do Regulamento nº 02. Inclusive, no DRAA de 1996, encontra-se mencionado que os direitos do Regulamento nº 01 foram absorvidos pelo Regulamento nº 02.

1.2 O último Regulamento do Plano BD-1 aprovado pela então Secretaria de Previdência Complementar é o identificado a seguir?

“  FACEAL
...................

R E G U L A M E N T O 
(Plano de Benefícios)

Com melhorias aprovadas pelo Conselho de
Curadores em 25 de abril de 1984

      Maceió, Maio de 1984   ”

O último Regulamento do Plano BD-1 publicado, sim. Porém, nos anos de 1985, 1986 e 1988 o então Conselho de Curadores aprovou e implementou alterações no Regulamento do Plano BD1.

1.3 Existem normas internas e/ou deliberações para aplicação do Regulamento do BD-1 após maio/1984 até a presente data? Caso não haja, como se deram ao longo do tempo as atualizações de dispositivos que não tinham como ser aplicados por estarem incompatíveis com novas conjunturas?

Sim, anexamos as Deliberações Nº 01/85, Nº 02/86 e Nº 01/88.


2. QUESTÕES PONTUAIS NO REGULAMENTO DE 1984

2.1 Os subitens 1.7 e 1.8 do Regulamento do Plano de 1984 (BD-1) definem o que são “MENOR E MAIOR VALORES TETO” e “VALOR DE REFERÊNCIA”, os quais são utilizados para alguns tipos de indicadores para bases de cálculos.
Pergunta-se: quais referenciais foram usados pela FACEAL a partir da extinção dos acima citados?

O Menor Valor Teto é a metade do Salário de Benefício do INSS e o Maior Valor Teto é 1,5 vezes o Salário de Benefício do INSS.

O valor de Referência é o Salário de Benefício definido pelo INSS

2.2 O subitem 1.21 do Regulamento de 1984 define a “Complementação de Abono Anual” em similaridade com a lei antiga da Previdência Social. Pergunta-se: A FACEAL paga a Complementação do Abono Anual, no Plano BD-1, nos termos da lei antiga ou da legislação atual da Previdência Social?

A FACEAL, paga a Complementação de Abono Anual de Complementação, nos termos da legislação atual da Previdência Social.

2.3 O subitem 1.24 define “Correção Monetária” como a variação das ORTN. Pergunta-se: Quais os índices sucederam a ORTN na FACEAL?

Sucederam a ORTN:
De 1986 até 1989 - OTN
De 1989 até 1990 - BTN
De 1990 até 1991 - BTNF
De 1991 até dias atuais - TR

2.4 Os benefícios concedidos pelo Regulamento do Plano BD-1 continuaram com a denominação “Complementação”?

As concessões a partir de 1996, no Regulamento nº 01 continuaram a ser na forma de Complementação. Porém, na implantação do sistema, por equívoco na parametrização da folha de pagamento, a descrição da verba ficou identificada como Suplementação. Em recente análise das parametrizações do sistema esse problema foi apontado e será tratado.

Aqueles participantes que já tinham o benefício concedido e optaram pelo Regulamento nº 02, em 1996, passaram a ter seus benefícios com a denominação suplementação.

2.5 Existem participantes do Plano BD-1 ainda pagando joia de ingresso ou reingresso?

Não. Não existem participantes do Plano BD-1 pagando joia ou reingresso.

2.6 No elenco de benefícios, item 11.7, está prevista a Restituição de 50% das contribuições do participante (no desligamento do patrocinador). Considerando que a partir do Decreto no 2.111 de 26/12/1996 o Plano deve restituir 100%, com permissão para alguns descontos, pergunta-se: Quais os critérios que vem sendo utilizados pela FACEAL?

No desligamento do Patrocinador, o participante é restituído em 100% (cem por cento) das contribuições que tenha vertido para o Plano, corrigidas pela TR–Taxa Referencial, com incidência do imposto de renda.

2.7 Houve alguma alteração na composição do Salário Real de Contribuição (SRC) do Pla-no BD-1, ou continua sendo toda a remuneração como definidos nos itens 12.1 e 36.2?

O Salário Real de Contribuição (SRC) do Plano BD-1 continua sendo a remuneração como definido nos itens 12.1 e 36.2.

2.8 A forma de correção do SRC do participante em auxílio-doença continua como prevista no subitem 12.2?

Sim. A forma de correção do SRC do participante em auxílio-doença continua como prevista no subitem 12.2.

2.9 O SRC do participante desvinculado do patrocinador está definido no subitem 12.3 como sendo o SRB (Salário Real de Benefício) da data do afastamento, como se nessa data ele viesse a receber complementação de aposentadoria por tempo de serviço ou ve-lhice. Considerando que o SRB (item 13) utiliza critérios antigos da Previdência Social para atualização dos Salários Reais de Contribuição na apuração do seu valor, e consi-derando ainda a forma de correção do SRB com base no “valor de referência do INPS”, inexistente na atual legislação, pergunta-se: Como é o SRC do participante desligado do patrocinador?

Correspondente à média da remuneração dos últimos 36 meses, sendo os 24 primeiros meses corrigidos, pelos índices de atualização dos Salários de Contribuição da Previdência Social, e os 12 últimos pela variação do IPC-Índice de Preço ao Consumidor do IBGE, excluindo-se deste cálculo o SRC do 13º salário.

2.10 O limite superior do SRC ainda continua como sendo o previsto no subitem 12.4? Corresponde ao maior salário de Benefício da Previdência Social?

Sim. O limite superior do SRC ainda continua como sendo o previsto no subitem 12.4, cor-respondendo a 1,5 (um vírgula cinco) vezes o Salário de Benefício Previdência Social.

2.11 O cálculo do SRB previsto no item 13 utiliza sistemática antiga da Previdência Social. Pergunta-se: qual o critério que a FACEAL vem usando ao longo dos anos?

O critério utilizado para o cálculo do SRB considera a média dos últimos 36 meses do SRC – Salário Real de Contribuição, contados até o mês anterior ao inicio do benefício, sendo os 24 primeiros meses corrigidos, pelos índices de atualização dos Salários de Benefício da Previdência Social, e os 12 últimos índices pela variação do IPC-Índice de Preço ao Con-sumidor do IBGE, excluindo-se deste cálculo o SRC do 13º salário.

2.12 O SRB previsto para a invalidez, no subitem 13.2, é calculado como média aritmética dos últimos 12 SRC sem previsão de correção. Como a FACEAL procede?

A Faceal considera a média dos últimos 12 meses do SRC, corrigidos pelo o IPC-Índice de Preço ao Consumidor do IBGE, excluindo-se deste cálculo o SRC do 13º salário. Deliberação nº 001/88, do Conselho de Curadores, anexa.

2.13 O item 15 dispõe que a complementação da aposentadoria é função do SRB e do valor da aposentadoria do INSS. Pergunta-se: A FACEAL adota o valor real pago pela Previdência?

Sim. A Faceal adota o valor real pago pela Previdência Social.

2.14 O item 17, o subitem 17.1 e o item 18 tratam de um ajuste inicial no valor dos benefícios de aposentadoria no mês de concessão desses benefícios. Este ajuste tinha por objetivo neutralizar os efeitos inflacionários do período de cálculo em que os Salários Reais de Contribuição não eram atualizados para fins de cálculo do SRB. Como a FACEAL procedeu em relação a este assunto?

A Faceal não realiza ajuste inicial no valor dos benefícios, inclusive porque atualiza os últimos 12 meses do SRC pelo IPC-Índice de Preço ao Consumidor do IBGE, conforme Deliberação Nº 01/88, do Conselho de Curadores.

2.15 Após a extinção das ORTN, quais os índices utilizados pela FACEAL, ao longo do tempo, para correção das contribuições para efeito de pagamento do pecúlio previsto no item 28?

A Faceal passou a aplicar os seguintes índices após a extinção da ORTN:

De 1986 até 1989 - OTN
De 1989 até 1990 - BTN
De 1990 até 1991 - BTNF
De 1991 até dias atuais - TR

2.16 O item 29 trata da Restituição de Contribuições. Como a FACEAL tratou ao longo do tempo a questão do percentual de restituição e índices de correção? E quanto ao prazo para o pagamento?

No desligamento do Patrocinador, o participante é restituído em 100% (cem por cento) das contribuições vertidas para o Plano, corrigidas pela TR–Taxa Referencial, com incidência do imposto de renda. A restituição integral vem sendo praticada desde dezembro/1996.

Com relação ao prazo, vem praticando o pagamento em até 30 dias contados da data do pedido de restituição de contribuições. Porém, a deliberação Nº 01/88, do Conselho de Curadores permite o parcelamento.

Quanto aos índices aplicados, evoluíram da seguinte forma:

De 1977 até 1986 - ORTN
De 1986 até 1989 - OTN
De 1989 até 1990 - BTN
De 1990 até 1991 - BTNF
De 1991 até dias atuais - TR

2.17 O subitem 30.2 diz que não são pagas complementações de abono anual àqueles que eram desvinculados dos quadros do patrocinador. A FACEAL alterou este procedimento?

Não. A Faceal não alterou este procedimento.

2.18 O item 34 trata do reajuste dos benefícios. Qual o critério que passou a ser adotado pela FACEAL, em face à extinção das ORTN?

Os valores dos benefícios são reajustados na mesma época e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social, conforme Deliberação Nº 02/86.

2.19 O item 39 estabelece como data de recolhimento de contribuições os “15 primeiros dias de cada mês subsequente ao vencido”. Considerando que a data está indefinida, qual a utilizada pela FACEAL?

A data de recolhimento de contribuições praticado é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

2.20 Os encargos pelo atraso no recolhimento de contribuições, previstos no item 44, sofreram alguma alteração?

Não estão mantidos os encargos previstos.

2.21 O item 53 dispõe que aos desvinculados só serão concedidos por benefícios as complementações referidas nos subitens 11.2, 11.3 e 11.4 (compl. apos. por tempo de serviço, complem. apos. por velhice, e compl. apos. especiais), perdendo direito a todos os demais benefícios do Regulamento. Considerando o que está elencado no item 11 como benefícios, então, nos termos do item 53, os desvinculados não teriam direito à complementação de aposentadoria por invalidez, à complementação do abono anual, ao pecúlio e à restituição de contribuições. Pergunta-se: É isto mesmo?

Sim. Não houve alteração nesse item.

2.22 Ao Plano BD-1 não está sendo aplicada a Unidade Mínima de Benefícios prevista no BD-2. Está correta esta afirmação?

Sim. A Unidade Mínima de Benefícios é aplicada somente para os assistidos do Plano BD nº 02.

2.23 A FACEAL concede complementação (Plano BD-1) antecipada para idade inferior a 55 anos, como no Plano BD-2?

Não. A FACEAL não concede complementação (Plano BD-1) antecipada para idade in-ferior a 55 anos.


3. OUTRAS QUESTÕES.

A BENEFIT solicita informações quanto a outras eventuais modificações ocorridas no Plano BD-1 e não detectadas ou procedimentos que devem ser destacados.

Anexamos as Deliberações Nº 01/85, Nº 02/86 e Nº 01/88.

Além disso, solicita-se informações quanto a critérios estabelecidos no Regulamento do Plano BD-2 que sejam utilizados também para o Plano BD-1.

Não. Os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano BD-2 não são utilizados para o Plano BD-1.



Atenciosamente,



João Nobre e Silva
Diretor Presidente

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