CE PR 10860
by
Pre_Paula
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17/09/2010 15:46
Maceió, 20 de setembro de 2010
Ilmo. Sr.
JOSÉ ROBERTO MONTELLO
Jessé Montello Serviços Técnicos em Atuária e Economia Ltda.
Rio de Janeiro-RJ.
Rio de Janeiro-RJ.
Prezado Senhor,
O Regulamento do Plano de Benefícios Definidos Nº 2, art. 7 estabelece que aquele que deixar de realizar sua contribuição mensal pelo período de 3 (três) meses consecutivos, será excluído dos quadros da Fundação caso não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação que nesse sentido for feita pela Faceal.
O participante Sammerson Barros Vasconcelos – matrícula 3423-1 deixou de contribuir pelo período de 04/2008 a 09/2008, por motivo de demissão do patrocinador, o que foi revertido com a reintegração ao emprego, por decisão judicial;
O participante Ricardo Manoel dos Santos – 2983-1 deixou de contribuir pelo período de 02/2008 a 03/2010, por motivo de demissão do patrocinador, o que foi revertido com a reintegração ao emprego, por decisão judicial;
A Faceal não enviou correspondência aos participantes solicitando seu pronunciamento, sobre a interrupção das contribuições e os participantes não se pronunciaram sobre o assunto.
Quando do retorno dos mesmos ao emprego, o Patrocinador restabeleceu automaticamente o desconto das contribuições em folha de pagamento, contribuições essas que foram recebidas e contabilizadas pela Fundação.
Submetemos a esse Escritório os seguintes questionamentos:
a) é possível tratar atuarialmente o lapso temporal ocorrido entre o encerramento e o retorno das contribuições?
b) considerando que os participantes se encontravam em situação de demissão, foram reintegrados por ordem judicial e não puderam optar pelo Plano CD, havendo uma solução atuarial para o período de interrupção das contribuições, haveria também solução para a migração?
Atenciosamente,
João Nobre e Silva
Diretor Presidente