CE PR 10846
by
Pre_Paula
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14/09/2010 17:06
Maceió, 14 de setembro de 2010.
Ilmo. Sr.
CICERO VLADIMIR DE ABREU CAVALCANTI
Presidente do Conselho Deliberativo da FACEAL
Maceió – AL
Senhor Presidente,
O Plano de Contribuição Definida, no que se refere à concessão do Benefício de Incapacidade para o trabalho, casos de aposentadoria por Invalidez, estabelece o requisito “não manter vínculo de trabalho com o respectivo Patrocinador”.
Porém na legislação previdenciária e trabalhista em situações de aposentadoria por invalidez, observa-se que com o objetivo de proteger o sustento do trabalhador, o legislador impede o empregador de realizar a rescisão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, infere-se que o Regulamento do Plano de Contribuição, para as ocorrências de aposentadoria por invalidez, não pode concretizar-se pela impossibilidade de encerramento do vínculo empregatício.
Três participantes, em gozo de aposentadoria por invalidez, buscaram a Fundação com a finalidade de receberem seus benefícios.
Não sabendo como operar a concessão do benefício previsto no Regulamento do Plano de Contribuição Definida, submetemos a matéria à análise jurídica pela Consultoria Benefit, conforme Nota Técnica B/Nº21/2010, anexa.
Diante dos fatos narrados, solicitamos desse Colegiado que se manifeste sobre a matéria.
Atenciosamente,
João Nobre e Silva
Diretor Presidente