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Instrução Normativa Nº 12111/2011

by Pre_Paula last modified 18/08/2011 15:41

REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA


1. Objetivo

Regulamentar o registro e o controle de frequência dos empregados da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência - FACEAL.

2. Responsabilidades

2.1 - É obrigação de todo empregado da Faceal cumprir a jornada de trabalho estabelecida nesta Instrução, cabendo à Coordenação Geral a responsabilidade pela aplicação desta Instrução Normativa no âmbito da Fundação.

2.2 - O empregado que exerce o Cargo de Coordenador Geral da Faceal fica desobrigado do registro de frequência.

3. Critérios Estabelecidos

3.1 - A Jornada normal de trabalho da Faceal será cumprida em 2 (dois) expedientes, de segunda à sexta-feira.

3.1.1 - Primeiro expediente: das 8h às 12h

3.1.2 - Segundo expediente: das 14h às 17h45

3.2 - A Apuração da frequência será do dia 1º até o último dia de cada mês.

3.3 - O registro da frequência deverá ser efetuado diariamente, ainda que o empregado chegue atrasado ou tenha sua saída antecipada.

3.4 - As faltas “não justificadas” não poderão ser compensadas.

3.5 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer mediante solicitação da Coordenação Geral e autorização do Diretor responsável pela área de atuação do empregado.


4. Ausências e Atrasos

4.1 - As faltas legais serão abonadas, desde que devidamente comprovadas as razões que as ocasionaram, dentro dos prazos previstos nesta Instrução Normativa.

4.2 - As faltas decorrentes de atendimentos odontológicos, consultas médicas e doença, serão abonadas mediante apresentação de Atestado Médico fornecido por profissionais da área.

4.3 - O limite mensal de abonos a serem concedidos pelo diretor/coordenador a cada empregado, sem as justificativas anteriores, não poderá ultrapassar 3 (três) ocorrências.

4.4 - Na apuração da frequência serão tolerados atrasos por expediente de serviço de no máximo 10 (dez) minutos, não sujeitos a compensação, desconto ou aplicação de penalidades.

4.5. Após o limite de tolerância definido no item 4.4 acima, o empregado perderá seu descanso semanal nas seguintes proporções:

4.5.1. Mais que 10 (dez) minutos e até 30 (trinta) minutos: perderá 10% (dez por cento) do descanso semanal remunerado;

4.5.2. Mais que 30 (trinta) minutos e até 45 (quarenta e cinco) minutos: perderá 40% (quarenta por cento) do descanso semanal remunerado;

4.5.3. Mais que 45 (quarenta e cinco) minutos e até 55 (cinquenta e cinco) minutos: perderá 80% (oitenta por cento) do descanso semanal remunerado;

4.5.4. Mais que 55 (cinquenta e cinco) minutos: será descontado 100% (cem por cento) do descanso semanal remunerado do empregado.

5. Documento Revogado

Fica revogada a Instrução Normativa 11924/2011.

6. Data de aprovação e vigor

Esta Instrução Normativa foi aprovada na 416ª reunião da Diretoria Executiva, realizada no dia 20 de julho de 2011 e, entrará em  vigor a partir de 01 de agosto de 2011.

Maceió, 20 de julho de 2011.


João Nobre e Silva
Diretor Presidente


João Rodrigues de Oliveira Neto
Diretor Administrativo Financeiro


Marcos de Albuquerque Cotrim
Diretor de Seguridade

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