Instrução Normativa Nº 12902/2012
EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA DA FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL
1. OBJETIVO
Regulamentar a concessão de empréstimo a participantes do Plano de Contribuição Definida CD 01 ativos e assistidos da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência – FACEAL, em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 3792, de 24 de setembro de 2009.
2. LIMITES
2.1. De aplicação pela FACEAL
O volume total de recursos a ser aplicado pela Fundação na carteira de empréstimo a participantes será, no máximo, de 15% (quinze por cento) do conjunto dos investimentos dos recursos do Plano de Benefícios CD 01, conforme estabelecido na Resolução CMN n.º 3792.
2.2. De captação pelos Participantes
Os valores as serem concedidos aos participantes obedecerão às seguintes condições:
2.2.1. Valor do Empréstimo para o Participante Ativo
O valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima limitada à margem consignável informada pelo Patrocinador, estabelecida no Termo de Acordo para consignação em Folha de Pagamento, firmado pela Companhia Energética de Alagoas e a FACEAL, observado o disposto no item 5.4.1.
2.2.1.1. No caso dos empregados da FACEAL, o valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima limitada à margem consignável correspondente à parte da remuneração fixa do participante ativo, ou seja, salário base acrescido de anuênio/biênio e outras remunerações fixas, deduzindo-se: INSS, IR, Plano de Saúde, Plano de Aposentadoria, Pensão e Empréstimos.
2.2.1.2. Excepcionalmente, para o participante que ainda não dispõe da reserva de poupança, conforme definido no item 2.2.1., poderá ser liberado um valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apresentação de avalista que seja funcionário da CEAL, participante da FACEAL e que tenha reserva matemática superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.2.2. Valor do Empréstimo para o Participante Assistido
O valor do empréstimo ao participante assistido estará limitado a 20% (vinte por cento) da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos do requisitante, condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido, observado o disposto no item 5.4.2..
2.2.2.1. Salário de Contribuição do Participante Assistido
Corresponde ao benefício de aposentadoria normal ou invalidez total e permanente do participante assistido, pago pela FACEAL, deduzindo-se: IR, Plano de Saúde, Pensão e Empréstimos.
3. PRESTAÇÃO
O pagamento do empréstimo deverá ser realizado em prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte à concessão do empréstimo.
3.1. Participantes Ativos e Assistidos
O pagamento será efetuado através de consignação em folha de pagamento dos Patrocinadores e da folha de pagamento de benefícios da Fundação, respectivamente aos participantes ativos e assistidos.
3.2. Participantes Autopatrocinados
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente definida para o Plano Contribuição Definida.
3.3. Participantes em Benefício Proporcional Diferido
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente definida para o Plano Contribuição Definida.
3.4. Participantes em Auxilio Doença/Acidente
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente definida para o Plano Contribuição Definida.
4. AMORTIZAÇÃO
4.1 O prazo máximo de amortização dos empréstimos concedidos será de 84 (oitenta e quatro) meses.
4.2. Quando o participante passar da condição de ativo para assistido e o saldo devedor do seu empréstimo estiver fora dos limites estabelecidos no item 2.2.2., o débito poderá ser repactuado e o saldo devedor renegociado na forma de um novo empréstimo, de maneira a garantir que o prazo máximo para amortização fique limitado a 84 (oitenta e quatro) meses.
4.3. O participante assistido que fizer a opção pelo recebimento do benefício na modalidade Renda Mensal por Prazo Certo, além dos limites impostos no item 2.2.2., o prazo para amortização do empréstimo estará limitado, também, pelo número de meses que restam de pagamento do benefício ao participante.
4.4. A dívida de empréstimo a participante poderá ser liquidada a qualquer tempo, por solicitação do participante.
4.4. Quando não for possível a amortização integral da prestação mensal do empréstimo, o resíduo dessa prestação será lançado no saldo devedor do participante.
5. ENCARGOS
A captação de empréstimo por participante terá os seguintes encargos:
5.1. Juros
Será cobrada uma taxa mensal de juros de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada pro rata tempore, incidente sobre o saldo devedor;
5.2. Taxa de Administração
Nas renovações e empréstimos concedidos a partir da vigência desta Instrução Normativa, a Fundação cobrará uma taxa de 0,024% (vinte e quatro milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento, incidente sobre a prestação mensal.
5.2.1. Quando não for possível a amortização integral da taxa de administração do empréstimo, o resíduo dessa taxa será lançado no saldo devedor do participante.
5.2.2. Para empréstimos concedidos ou renovados antes da vigência desta Instrução Normativa, continuará sendo cobrada taxa de 0,008% (oito milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento.
5.3. Correção Monetária
O saldo devedor será corrigido mensalmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC , com dois meses de defasagem, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no critério pro rata tempore.
5.3.1. Cobrança de Correção Monetária
Quando o índice de correção (INPC) for igual ou maior que 0,5% (cinco décimos por cento), a cobrança na prestação mensal se limitará a uma correção monetária de 0,5% (cinco décimos por cento) e o resíduo da diferença entre o valor do INPC e 0,5% (cinco décimos por cento) será acrescido ao saldo devedor.
5.4. Seguro de Proteção Financeira
Será cobrado, a título de Seguro de Proteção Financeira (Prestamista), um valor correspondente a 0,067% (sessenta e sete milésimos por cento) do saldo devedor do participante beneficiário do empréstimo, , acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para quitação do saldo devedor originado por óbito ou invalidez permanente total por acidente do participante.
5.4.1. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira, fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a participante ativo.
5.4.2. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira, fica estabelecido o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a participante assistido.
6. GARANTIAS
6.1. No ato da contratação do empréstimo, o participante dará como garantia Nota Promissória no valor do empréstimo concedido, vencendo a mesma no encerramento do empréstimo.
6.2. No desligamento do participante ativo do Patrocinador, o saldo devedor do empréstimo tornar-se-á antecipadamente vencido e será liquidado no ato da sua rescisão contratual com o patrocinador, abatendo das verbas rescisórias o saldo devedor do empréstimo.
6.2.1. Caso o valor das verbas rescisórias não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o saldo remanescente da dívida será abatido dos créditos disponíveis da Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder existente na Fundação em nome do participante.
6.3. No caso de cancelamento da inscrição junto à FACEAL, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho com o patrocinador, o ex-participante quitará integralmente o saldo devedor, sob pena de execução, na forma da lei, da Nota Promissória dada em garantia na liberação do empréstimo, sendo a dívida remunerada conforme estabelece este instrumento normativo.
6.4. A Nota Promissória dada como garantia pela concessão do empréstimo vencerá antecipadamente ao estabelecer-se o rompimento do vínculo do participante com a FACEAL.
7. RENOVAÇÃO
Os empréstimos poderão ser renovados após pagamento de 14% (quatorze por cento) das prestações contratadas.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Para as solicitações de empréstimo encaminhadas à FACEAL entre os dias 3 e 8 do mês em curso, a sua liberação ocorrerá no dia 10 do mesmo mês. As solicitações efetuadas entre os dias 9 e 15 serão liberadas no dia 20 do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 16 e 25 serão liberadas no dia 30 do mesmo mês
8.2. A Diretoria Executiva da FACEAL proporá ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez ao ano, possíveis alterações desta norma, adequando-a a novos cenários econômico-financeiros e à legislação pertinente.
8.3. O acesso à carteira de empréstimo a novos participantes é possível desde que o mesmo tenha contribuído para a FACEAL, ininterruptamente, nos últimos 12 (doze) meses.
8.4. Não será permitida a concessão de empréstimo a participante que esteja recebendo o benefício Auxilio Doença ou Auxílio Acidente, cuja margem consignável não seja informada pelo Patrocinador.
8.5. Não será concedido empréstimo ao beneficiário do participante ativo ou assistido em gozo do benefício de Pecúlio por morte.
8.6. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 11181/2010, de 2 de dezembro de 2010.
8.7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01de fevereiro de 2012.
Maceió, 10 de janeiro de 2012.
Leonardo Ferraz Gominho
Presidente do Conselho
Carlos Alberto Máximo Rego
Conselheiro
Hilton do Nascimento Melo
Conselheiro
Nestor Silva Powell
Conselheiro
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Conselheiro
Regulamentar a concessão de empréstimo a participantes do Plano de Contribuição Definida CD 01 ativos e assistidos da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência – FACEAL, em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 3792, de 24 de setembro de 2009.
2. LIMITES
2.1. De aplicação pela FACEAL
O volume total de recursos a ser aplicado pela Fundação na carteira de empréstimo a participantes será, no máximo, de 15% (quinze por cento) do conjunto dos investimentos dos recursos do Plano de Benefícios CD 01, conforme estabelecido na Resolução CMN n.º 3792.
2.2. De captação pelos Participantes
Os valores as serem concedidos aos participantes obedecerão às seguintes condições:
2.2.1. Valor do Empréstimo para o Participante Ativo
O valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima limitada à margem consignável informada pelo Patrocinador, estabelecida no Termo de Acordo para consignação em Folha de Pagamento, firmado pela Companhia Energética de Alagoas e a FACEAL, observado o disposto no item 5.4.1.
2.2.1.1. No caso dos empregados da FACEAL, o valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima limitada à margem consignável correspondente à parte da remuneração fixa do participante ativo, ou seja, salário base acrescido de anuênio/biênio e outras remunerações fixas, deduzindo-se: INSS, IR, Plano de Saúde, Plano de Aposentadoria, Pensão e Empréstimos.
2.2.1.2. Excepcionalmente, para o participante que ainda não dispõe da reserva de poupança, conforme definido no item 2.2.1., poderá ser liberado um valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apresentação de avalista que seja funcionário da CEAL, participante da FACEAL e que tenha reserva matemática superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.2.2. Valor do Empréstimo para o Participante Assistido
O valor do empréstimo ao participante assistido estará limitado a 20% (vinte por cento) da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos do requisitante, condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido, observado o disposto no item 5.4.2..
2.2.2.1. Salário de Contribuição do Participante Assistido
Corresponde ao benefício de aposentadoria normal ou invalidez total e permanente do participante assistido, pago pela FACEAL, deduzindo-se: IR, Plano de Saúde, Pensão e Empréstimos.
3. PRESTAÇÃO
O pagamento do empréstimo deverá ser realizado em prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte à concessão do empréstimo.
3.1. Participantes Ativos e Assistidos
O pagamento será efetuado através de consignação em folha de pagamento dos Patrocinadores e da folha de pagamento de benefícios da Fundação, respectivamente aos participantes ativos e assistidos.
3.2. Participantes Autopatrocinados
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente definida para o Plano Contribuição Definida.
3.3. Participantes em Benefício Proporcional Diferido
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente definida para o Plano Contribuição Definida.
3.4. Participantes em Auxilio Doença/Acidente
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente definida para o Plano Contribuição Definida.
4. AMORTIZAÇÃO
4.1 O prazo máximo de amortização dos empréstimos concedidos será de 84 (oitenta e quatro) meses.
4.2. Quando o participante passar da condição de ativo para assistido e o saldo devedor do seu empréstimo estiver fora dos limites estabelecidos no item 2.2.2., o débito poderá ser repactuado e o saldo devedor renegociado na forma de um novo empréstimo, de maneira a garantir que o prazo máximo para amortização fique limitado a 84 (oitenta e quatro) meses.
4.3. O participante assistido que fizer a opção pelo recebimento do benefício na modalidade Renda Mensal por Prazo Certo, além dos limites impostos no item 2.2.2., o prazo para amortização do empréstimo estará limitado, também, pelo número de meses que restam de pagamento do benefício ao participante.
4.4. A dívida de empréstimo a participante poderá ser liquidada a qualquer tempo, por solicitação do participante.
4.4. Quando não for possível a amortização integral da prestação mensal do empréstimo, o resíduo dessa prestação será lançado no saldo devedor do participante.
5. ENCARGOS
A captação de empréstimo por participante terá os seguintes encargos:
5.1. Juros
Será cobrada uma taxa mensal de juros de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada pro rata tempore, incidente sobre o saldo devedor;
5.2. Taxa de Administração
Nas renovações e empréstimos concedidos a partir da vigência desta Instrução Normativa, a Fundação cobrará uma taxa de 0,024% (vinte e quatro milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento, incidente sobre a prestação mensal.
5.2.1. Quando não for possível a amortização integral da taxa de administração do empréstimo, o resíduo dessa taxa será lançado no saldo devedor do participante.
5.2.2. Para empréstimos concedidos ou renovados antes da vigência desta Instrução Normativa, continuará sendo cobrada taxa de 0,008% (oito milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento.
5.3. Correção Monetária
O saldo devedor será corrigido mensalmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC , com dois meses de defasagem, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no critério pro rata tempore.
5.3.1. Cobrança de Correção Monetária
Quando o índice de correção (INPC) for igual ou maior que 0,5% (cinco décimos por cento), a cobrança na prestação mensal se limitará a uma correção monetária de 0,5% (cinco décimos por cento) e o resíduo da diferença entre o valor do INPC e 0,5% (cinco décimos por cento) será acrescido ao saldo devedor.
5.4. Seguro de Proteção Financeira
Será cobrado, a título de Seguro de Proteção Financeira (Prestamista), um valor correspondente a 0,067% (sessenta e sete milésimos por cento) do saldo devedor do participante beneficiário do empréstimo, , acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para quitação do saldo devedor originado por óbito ou invalidez permanente total por acidente do participante.
5.4.1. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira, fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a participante ativo.
5.4.2. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira, fica estabelecido o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a participante assistido.
6. GARANTIAS
6.1. No ato da contratação do empréstimo, o participante dará como garantia Nota Promissória no valor do empréstimo concedido, vencendo a mesma no encerramento do empréstimo.
6.2. No desligamento do participante ativo do Patrocinador, o saldo devedor do empréstimo tornar-se-á antecipadamente vencido e será liquidado no ato da sua rescisão contratual com o patrocinador, abatendo das verbas rescisórias o saldo devedor do empréstimo.
6.2.1. Caso o valor das verbas rescisórias não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o saldo remanescente da dívida será abatido dos créditos disponíveis da Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder existente na Fundação em nome do participante.
6.3. No caso de cancelamento da inscrição junto à FACEAL, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho com o patrocinador, o ex-participante quitará integralmente o saldo devedor, sob pena de execução, na forma da lei, da Nota Promissória dada em garantia na liberação do empréstimo, sendo a dívida remunerada conforme estabelece este instrumento normativo.
6.4. A Nota Promissória dada como garantia pela concessão do empréstimo vencerá antecipadamente ao estabelecer-se o rompimento do vínculo do participante com a FACEAL.
7. RENOVAÇÃO
Os empréstimos poderão ser renovados após pagamento de 14% (quatorze por cento) das prestações contratadas.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Para as solicitações de empréstimo encaminhadas à FACEAL entre os dias 3 e 8 do mês em curso, a sua liberação ocorrerá no dia 10 do mesmo mês. As solicitações efetuadas entre os dias 9 e 15 serão liberadas no dia 20 do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 16 e 25 serão liberadas no dia 30 do mesmo mês
8.2. A Diretoria Executiva da FACEAL proporá ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez ao ano, possíveis alterações desta norma, adequando-a a novos cenários econômico-financeiros e à legislação pertinente.
8.3. O acesso à carteira de empréstimo a novos participantes é possível desde que o mesmo tenha contribuído para a FACEAL, ininterruptamente, nos últimos 12 (doze) meses.
8.4. Não será permitida a concessão de empréstimo a participante que esteja recebendo o benefício Auxilio Doença ou Auxílio Acidente, cuja margem consignável não seja informada pelo Patrocinador.
8.5. Não será concedido empréstimo ao beneficiário do participante ativo ou assistido em gozo do benefício de Pecúlio por morte.
8.6. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 11181/2010, de 2 de dezembro de 2010.
8.7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01de fevereiro de 2012.
Maceió, 10 de janeiro de 2012.
Leonardo Ferraz Gominho
Presidente do Conselho
Carlos Alberto Máximo Rego
Conselheiro
Hilton do Nascimento Melo
Conselheiro
Nestor Silva Powell
Conselheiro
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Conselheiro