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Instrução Normativa Nº 12901/2012

by Ana Paula Ferreira last modified 16/01/2012 15:37

EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS DA FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL


1. OBJETIVO

Regulamentar a concessão de empréstimo a participantes do Plano de Benefícios BD ativos e assistidos da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência – FACEAL, em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 3792, de 24 de setembro de 2009.

2. LIMITES

2.1. De aplicação pela FACEAL
O volume total de recursos a ser aplicado pela Fundação na carteira de empréstimo a participantes será, no máximo, de 15% (quinze por cento) do conjunto dos investimentos dos recursos do Plano de Benefícios BD, conforme estabelecido na Resolução CMN n.º 3792.

2.2. De captação pelos Participantes
Os valores a serem concedidos aos participantes obedecerão às seguintes condições:

2.2.1. Valor do Empréstimo para o Participante Ativo
O valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima limitada à margem consignável informada pelo Patrocinador, estabelecida no Termo de Acordo para consignação em Folha de Pagamento firmado pela Companhia Energética de Alagoas e FACEAL, observado o disposto no item 5.5.1.

2.2.2. Valor do Empréstimo para o Participante Assistido
O valor do empréstimo ao participante assistido estará condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido, observado o disposto no item 5.5.2.

2.2.2.1. Salário de Contribuição do Participante Assistido
Corresponde à suplementação do participante assistido, deduzindo-se: IR, Plano de Saúde, Pensão, Empréstimos e Contribuição FACEAL.

3. PRESTAÇÃO

O pagamento do empréstimo deverá ser realizado em prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte à concessão do empréstimo.

3.1. Participantes Ativos e Assistidos
O pagamento será efetuado através de consignação em folha de pagamento dos Patrocinadores e da folha de suplementação da Fundação, respectivamente aos participantes ativos e assistidos.

3.2. Autopatrocinado
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente do Plano de Benefício Definido.

3.3. Participantes em Auxilio Doença/Acidente
O pagamento poderá ser efetuado em tesouraria ou via depósito em instituição bancária, na conta corrente definida para o Plano de Benefício Definido.

4. AMORTIZAÇÃO

4.1. O prazo máximo de amortização dos empréstimos concedidos será de 84 (oitenta e quatro) meses.

4.2. Quando o participante passar da condição de ativo para assistido, o saldo devedor do seu débito será repactuado automaticamente, observados os limites do novo salário de contribuição, ficando o prazo máximo de amortização condicionado a sua nova margem de consignação, podendo ultrapassar o limite estabelecido no item 4.1..

4.3. A dívida de empréstimo poderá ser liquidada a qualquer tempo, por solicitação do participante.

4.4. Quando não for possível a amortização integral da prestação mensal do empréstimo, o resíduo dessa prestação será lançado no saldo devedor do participante.

5. ENCARGOS

A captação de empréstimo por participante terá os seguintes encargos:

5.1. Juros
Será cobrada uma taxa mensal de juros de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada pro rata tempore, incidente sobre o saldo devedor;

5.2. Taxa de Administração
Nas renovações e empréstimos concedidos a partir da vigência desta Instrução Normativa, a Fundação cobrará uma taxa de 0,024% (vinte e quatro milésimospor cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento, incidente sobre a prestação mensal.

5.2.1. Quando não for possível a amortização integral da taxa de administração do empréstimo, o resíduo dessa taxa será lançado no saldo devedor do participante.

5.2.2. Para empréstimos concedidos ou renovados antes da vigência desta Instrução Normativa, continuará sendo cobrada taxa de 0,008% (oito milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento.

5.3. Correção Monetária
O saldo devedor será corrigido mensalmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, com dois meses de defasagem, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no critério pro rata tempore.

5.3.1. Cobrança de Correção Monetária
Quando o índice de correção (INPC) for igual ou maior que 0,5% (cinco décimos por cento), a cobrança na prestação mensal se limitará a uma correção monetária de 0,5% (cinco décimos por cento), e o resíduo da diferença entre o valor do INPC e 0,5% (cinco décimos por cento) será acrescido ao saldo devedor.

5.4. Taxa de Risco
Na concessão e renovação do empréstimo, será cobrado em parcela única, a título de taxa de risco, um valor que se destinará a um fundo para cobertura de situações de inadimplência que não estejam previstas nesta Instrução Normativa, calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o montante do empréstimo, conforme o período de amortização:

5.4.1. Em até 12 (doze) meses: taxa de risco de 0,1% (um décimo por cento).

5.4.2. Em até 24 (vinte) meses: taxa de risco de 0,15% (quinze centésimos por cento).

5.4.3. Em até 36 (trinta e seis) meses: taxa de risco de 0,3% (três décimo por cento).

5.4.1.4. Em até 48 (quarenta e oito) meses: taxa de risco de 0,5% (cinco décimos por cento).

5.4.5. A partir de 49 (quarenta e nove) meses: taxa de risco de 0,8% (oito décimos por cento).

5.5. Seguro de Proteção Financeira
Será cobrado, a título de Seguro de Proteção Financeira (Prestamista), um valor correspondente a 0,067% (sessenta e sete milésimos por cento) do saldo devedor do participante beneficiário do empréstimo, acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para quitação do saldo devedor originado por óbito ou invalidez permanente total por acidente do participante.

5.5.1. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira, fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a participante ativo.

5.5.2. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira, fica estabelecido o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a participante assistido.

6. GARANTIAS

6.1. No ato da contratação do empréstimo, o participante dará como garantia Nota Promissória no valor do empréstimo concedido, vencendo a mesma no encerramento do empréstimo.

6.2. No ato do desligamento do participante ativo do Patrocinador, o saldo devedor do empréstimo tornar-se-á antecipadamente vencido e será liquidado no ato da sua rescisão contratual, abatendo o saldo devedor do empréstimo das verbas rescisórias.

6.2.1. Caso o valor das verbas rescisórias não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o saldo remanescente da dívida será abatido dos créditos disponíveis da Reserva de Poupança existente na Fundação em nome do participante.

6.3. A Nota Promissória dada como garantia pela concessão do empréstimo vencerá antecipadamente ao estabelecer-se o rompimento do vínculo do participante com a FACEAL.

6.4. No caso de cancelamento da inscrição junto à FACEAL, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho com o patrocinador, o ex-participante deverá quitar integralmente o saldo devedor, sob pena de execução, na forma da lei, da Nota Promissória concedida como garantia na liberação do empréstimo, sendo a dívida remunerada conforme estabelece este instrumento normativo.

7. RENOVAÇÃO

Os empréstimos poderão ser renovados após pagamento de 14% (quatorze por cento) das prestações contratadas.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Para as solicitações de empréstimo encaminhadas à FACEAL entre os dias 3 e 8 do mês em curso, a sua liberação ocorrerá no dia 10 do mesmo mês. As solicitações efetuadas entre os dias 9 e 15 serão liberadas no dia 20 do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 16 e 25 serão liberadas no dia 30 do mesmo mês.

8.2. A Diretoria Executiva da FACEAL proporá ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez ao ano, possíveis alterações desta norma, adequando-a a novos cenários econômico-financeiros e à legislação pertinente.

8.3. Terá acesso à carteira de empréstimo os participantes que tenham contribuído para a FACEAL, ininterruptamente, nos últimos 12 (doze) meses.

8.4. Não será permitida a concessão de empréstimo a participante que esteja recebendo o benefício Auxílio Doença ou Auxílio Acidente, cuja margem consignável não seja informada pelo Patrocinador.

8.5. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 11180/2010, de 2 de dezembro de 2010.

8.6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2012. 


Maceió, 10 de janeiro de 2012. 



Leonardo Ferraz Gominho
Presidente do Conselho


Carlos Alberto Máximo Rego
Conselheiro


Hilton do Nascimento Melo
Conselheiro


Nestor Silva Powell
Conselheiro 


Alexandre Gonçalves de Oliveira
Conselheiro

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