Instrução Normativa Nº 9398/2009
EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA CD 01 DA FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL
1. OBJETIVO
Regulamentar a concessão de empréstimo a participantes do Plano de Contribuição Definida CD 01 ativos e assistidos da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência – FACEAL, conforme estabelece a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 3456, de 01 de junho de 2007.
2. LIMITES
Os valores as serem concedidos aos participantes obedecerão as seguintes condições:
O pagamento do empréstimo deverá ser realizado em prestações mensais e consecutivas, pelo método do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira no mês seguinte a concessão do empréstimo.
3.1. Participantes Ativos e Assistidos
O pagamento será efetuado através de consignação em folha de pagamento das Patrocinadoras e da folha de pagamento de benefícios da Fundação, respectivamente aos participantes ativos e assistidos.
3.2. Auto Patrocinador
O pagamento será efetuado através de débito em conta corrente do participante, na instituição bancária definida pela Diretoria Executiva da Faceal.
4. AMORTIZAÇÃO
4.1 O prazo máximo de amortização dos empréstimos concedidos será de 72 (setenta e dois) meses;
4.2. Quando o participante passar da condição de ativo para assistido e o saldo devedor do seu empréstimo estiver fora dos limites estabelecidos no item 2.2.2., o débito poderá ser repactuado, o valor do saldo devedor será renegociado na forma de um novo empréstimo, de maneira a garantir que o prazo máximo para amortização fique limitado a 72 (setenta e dois) meses. Para esta condição, não será observado a margem de consignação de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido;
4.3. O participante assistido que fizer a opção pelo recebimento do benefício na modalidade Renda Mensal por Prazo Certo, além dos limites impostos no item 2.2.2., o prazo para amortização do empréstimo estará limitado, também, pelo numero de meses que restam de pagamento do benefício ao participante;
4.4. A dívida de empréstimo a participantes poderá ser liquidada a qualquer tempo, por solicitação do participante.
5. ENCARGOS
A captação de empréstimo a participantes será acrescida dos seguintes encargos:
5.1. Juros
Será cobrado uma taxa mensal de juros de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada pro rata tempore;
6.2. No desligamento do participante ativo da Patrocinadora, o saldo devedor do empréstimo tornar-se-á antecipadamente vencido e será liquidado no ato da sua rescisão contratual com a patrocinadora, abatendo das verbas rescisórias o saldo devedor do empréstimo.
6.4. A Nota Promissória dada como garantia pela concessão do empréstimo vencerá antecipadamente ao estabelecer-se o rompimento do vínculo do participante com a Faceal.
7. RENOVAÇÃO
Os empréstimos poderão ser renovados após pagamento de 17% (dezessete por cento) das prestações contratadas;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Para as solicitações de empréstimo encaminhadas a FACEAL entre os dias 3 e 8 do mês em curso, a sua liberação ocorrerá no dia 10, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 9 e 15, a liberação ocorrerá no dia 20, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 16 e 25, a liberação ocorrerá no dia 30, do mês em curso.
8.2. A Diretoria Executiva da FACEAL proporá ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez ao ano, possíveis alterações desta norma, adequando-a a novos cenários econômico-financeiro e a legislação pertinente;
8.3. O acesso à carteira de empréstimo a novos participantes será concedido desde que o mesmo tenha contribuído para a FACEAL, ininterruptamente, nos últimos 12 (doze) meses;
8.4. Não será permitida a concessão de empréstimo a participante que esteja recebendo o benefício, Auxilio Doença ou Auxílio Acidente, junto ao INSS e que a Ceal não esteja pagando a complementação;
8.5. Não será concedido empréstimo ao beneficiário do participante ativo ou assistido em gozo do benefício de Pecúlio por morte.
8.6. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 7133/2009 de 30 de março de 2009.
8.7. A Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 27 de novembo de 2009.
Maceió, 27 de novembro de 2009.
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Cícero Vladimir de Abreu Cavalcanti
Presidente
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João da Silva Nicândio
Conselheiro
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Edson Silva de Lima Conselheiro
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Maryland Santos da Silva Conselheira
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Nestor Silva Powell Conselheiro
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Alexandre Gonçalves de Oliveira Conselheiro
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