Instrução Normativa Nº 9381/2009
by
Pre_Paula
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last modified
27/01/2010 10:25
EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDO BD 002 DA FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL
1. OBJETIVO
Regulamentar a concessão de empréstimo à participantes do Plano de Benefícios BD ativos e assistidos da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência – FACEAL, de maneira a adequar a Instrução Normativa em vigor à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 3456, de 01 de junho de 2007.
2. LIMITES
2.1. De aplicação pela Faceal
O volume total de recursos a ser aplicado pela Fundação na carteira de empréstimo à participantes será, no máximo, de 15% (quinze por cento) do conjunto dos investimentos dos recursos do Plano de Benefícios BD 02, conforme o estabelecido no item I do artigo 42 da Resolução CMN n.º 3456.
2.2. De captação pelos Participantes
Os valores a serem concedidos aos participantes obedecerão as seguintes condições:
2.2.1. Valor do Empréstimo para o Participante Ativo
O valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Ativo, observado o disposto no item 5.5.1.
2.2.2.1. Salário de Contribuição do Participante Ativo
Corresponde à parte da remuneração fixa do participante ativo, ou seja, salário base acrescido de anuênio/biênio e outras remunerações fixas, deduzindo-se: INSS, IR, Plano de Saúde, Plano de Aposentadoria, Pensão e Empréstimos;
2.2.2. Valor do Empréstimo para o Participante Assistido
O valor do empréstimo ao participante assistido estará condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido, observado o disposto no item 5.5.2.
2.2.2.1. Salário de Contribuição do Participante Assistido
Corresponde à suplementação do participante assistido, deduzindo-se: IR, Plano de Saúde, Pensão, Empréstimos e Contribuição Faceal;
3. PRESTAÇÃO
O pagamento do empréstimo deverá ser realizado em prestações mensais e consecutivas, pelo método do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira no mês seguinte a concessão do empréstimo.
3.1. Participantes Ativos e Assistidos
O pagamento será efetuado através de consignação em folha de pagamento das Patrocinadoras e da folha de suplementação da Fundação, respectivamente aos participantes ativos e assistidos.
3.2. Auto Patrocinador
O pagamento será efetuado através de débito em conta corrente do participante, na instituição bancária definida pela Diretoria Executiva da Faceal.
4. AMORTIZAÇÃO
4.1. O prazo máximo de amortização dos empréstimos concedidos será de 72 (setenta e dois) meses;
4.2. Quando o participante passar da condição de ativo para assistido, o saldo devedor do seu débito será repactuado automaticamente, observados os limites do novo salário de contribuição, ficando o prazo máximo de amortização condicionado a sua nova margem de consignação. Neste caso não observar o item 4.1.. A taxa de risco para o período de amortização acima de 72 (setenta e dois) meses será de 0,8% (oito décimos por cento);
4.3. A dívida de empréstimo a participantes poderá ser liquidada a qualquer tempo, por solicitação do participante.
5. ENCARGOS
A captação de empréstimo a participantes será acrescida dos seguintes encargos:
5.1. Juros
Será cobrado uma taxa mensal de juros de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada pro rata tempore;
5.2. Taxa de Administração
A Fundação cobrará uma taxa de 0,008% (oito milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento.
5.3. Correção Monetária
O valor das prestações mensais será corrigido pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês anterior, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no critério pro rata tempore.
5.4. Taxa de Risco
Será cobrado em parcela única, a título de taxa de risco um percentual, conforme o período de amortização do empréstimo, sobre o valor do empréstimo, que formará o fundo para cobertura dos seguintes casos:
5.4.1. Cobertura parcial do empréstimo em fase de amortização correspondente a diferença entre o saldo devedor e o novo limite do empréstimo adquirido pelo participante, quando o mesmo passa da condição de ativo para assistido, motivada por invalidez;
5.4.2. Período de amortização:
5.4.2.1. Em até 12 (doze) meses: taxa de risco de 0,1% (um décimo por cento);
5.4.2.2. Em até 24 (vinte) meses: taxa de risco de 0,15% (quinze centésimos por cento);
5.4.2.3. Em até 36 (trinta e seis) meses: taxa de risco de 0,3% (três décimo por cento);
5.4.2.4. Em até 48 (quarenta e oito) meses: taxa de risco de 0,5% (cinco décimos por cento);
5.4.2.5. Em até 72 (setenta e dois) meses: taxa de risco de 0,8% (oito décimos por cento).
5.5. Seguro de Proteção Financeira
Será cobrado a título de Seguro de Proteção Financeira (Prestamista), incidindo mensalmente sobre o saldo devedor do participante beneficiário do empréstimo, a alíquota de 0,067% (sessenta e sete milésimos por cento), acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para quitação do saldo devedor originado por óbito ou invalidez permanente e total, motivada por acidente do participante.
5.5.1. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a um participante ativo;
5.5.2. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira fica estabelecido o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a um participante assistido;
6. GARANTIAS
6.1. No ato da contratação do empréstimo o participante dará como garantia Nota Promissória no valor do empréstimo concedido, vencendo a mesma no encerramento do empréstimo;
6.2. No ato do desligamento do participante ativo da Patrocinadora, o saldo devedor do empréstimo tornar-se-á antecipadamente vencido e será liquidado no ato da sua rescisão contratual, abatendo o saldo devedor do empréstimo das verbas rescisórias;
6.2.1. Caso o valor das verbas rescisórias não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o saldo remanescente da dívida será abatido dos créditos disponíveis da Reserva de Poupança existente na Fundação em nome do participante;
6.3. A Nota Promissória dada como garantia pela concessão do empréstimo vencerá antecipadamente ao estabelecer-se o rompimento do vínculo do participante com a Faceal.
7. RENOVAÇÃO
Os empréstimos poderão ser renovados após pagamento de 17% (dezessete por cento) das prestações contratadas;
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Para as solicitações de empréstimo encaminhadas a FACEAL entre os dias 3 e 8 do mês em curso, a sua liberação ocorrerá no dia 10, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 9 e 15, a liberação ocorrerá no dia 20, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 16 e 25, a liberação ocorrerá no dia 30, do mês em curso;
8.2. A Diretoria Executiva da FACEAL proporá ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez ao ano, possíveis alterações desta norma, adequando-a a novos cenários econômico-financeiro e a legislação pertinente;
8.3. O acesso à carteira de empréstimo a novos participantes será concedido desde que o mesmo tenha contribuído para a FACEAL, ininterruptamente, nos últimos 12 (doze) meses;
8.4. Não será permitida a concessão de empréstimo a participante que esteja recebendo o benefício, Auxilio Doença ou Auxílio Acidente, junto ao INSS e que a Ceal não esteja pagando a complementação;
8.5. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 7132/2009 de 30 de março de 2009;
8.7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 27 de novembro de 2009.
Maceió, 27 de novembro de 2009.
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Cícero Vladimir de Abreu Cavalcanti
Presidente
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João da Silva Nicândio
Conselheiro
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Edson Silva de Lima Conselheiro
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Maryland Santos da Silva Conselheira
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Nestor Silva Powell Conselheiro
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Alexandre Gonçalves de Oliveira Conselheiro
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