You are here: Home Institucional Instruções Normativas Instrução Normativa Nº 9381/2009
Navigation
Related terms
Log in
Usuário  
Senha  
Forgot your password?
 
Document Actions

Instrução Normativa Nº 9381/2009

by Pre_Paula last modified 27/01/2010 10:25

EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDO BD 002 DA FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL

1. OBJETIVO

Regulamentar a concessão de empréstimo à participantes do Plano de Benefícios BD ativos e assistidos da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência – FACEAL, de maneira a adequar a Instrução Normativa em vigor à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 3456, de 01 de junho de 2007.
 
2. LIMITES
 
2.1.
De aplicação pela Faceal
O volume total de recursos a ser aplicado pela Fundação na carteira de empréstimo à participantes será, no máximo, de 15% (quinze por cento) do conjunto dos investimentos dos recursos do Plano de Benefícios BD 02, conforme o estabelecido no item I do artigo 42 da Resolução CMN n.º 3456.
 
2.2.
De captação pelos Participantes
Os valores a serem concedidos aos participantes obedecerão as seguintes condições:
 
2.2.1.
Valor do Empréstimo para o Participante Ativo
O valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Ativo, observado o disposto no item 5.5.1.
 
2.2.2.1.
Salário de Contribuição do Participante Ativo
Corresponde à parte da remuneração fixa do participante ativo, ou seja, salário base acrescido de anuênio/biênio e outras remunerações fixas, deduzindo-se: INSS, IR, Plano de Saúde, Plano de Aposentadoria, Pensão e Empréstimos;
 
2.2.2.
Valor do Empréstimo para o Participante Assistido
O valor do empréstimo ao participante assistido estará condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido, observado o disposto no item 5.5.2.
 
2.2.2.1. Salário de Contribuição do Participante Assistido
Corresponde à suplementação do participante assistido, deduzindo-se: IR, Plano de Saúde, Pensão, Empréstimos e Contribuição Faceal;
 
3. PRESTAÇÃO
O pagamento do empréstimo deverá ser realizado em prestações mensais e consecutivas, pelo método do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira no mês seguinte a concessão do empréstimo.
                         
3.1. Participantes Ativos e Assistidos
O pagamento será efetuado através de consignação em folha de pagamento das Patrocinadoras e da folha de suplementação da Fundação, respectivamente aos participantes ativos e assistidos.
 
3.2. Auto Patrocinador
O pagamento será efetuado através de débito em conta corrente do participante, na instituição bancária definida pela Diretoria Executiva da Faceal.
 
4. AMORTIZAÇÃO 
 
4.1.
O prazo máximo de amortização dos empréstimos concedidos será de 72 (setenta e dois) meses;
 
4.2. Quando o participante passar da condição de ativo para assistido, o saldo devedor do seu débito será repactuado automaticamente, observados os limites do novo salário de contribuição, ficando o prazo máximo de amortização condicionado a sua nova margem de consignação. Neste caso não observar o item 4.1.. A taxa de risco para o período de amortização acima de 72 (setenta e dois) meses será de 0,8% (oito décimos por cento);
 
4.3.
A dívida de empréstimo a participantes poderá ser liquidada a qualquer tempo, por solicitação do participante.
 
5. ENCARGOS
A captação de empréstimo a participantes será acrescida dos seguintes encargos:
 
5.1.
Juros
Será cobrado uma taxa mensal de juros de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada pro rata tempore;
 
5.2.
Taxa de Administração
A Fundação cobrará uma taxa de 0,008% (oito milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento.
 
5.3. Correção Monetária
O valor das prestações mensais será corrigido pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês anterior, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no critério pro rata tempore.
 
5.4. Taxa de Risco
Será cobrado em parcela única, a título de taxa de risco um percentual, conforme o período de amortização do empréstimo, sobre o valor do empréstimo, que formará o fundo para cobertura dos seguintes casos:
 
5.4.1.
Cobertura parcial do empréstimo em fase de amortização correspondente a diferença entre o saldo devedor e o novo limite do empréstimo adquirido pelo participante, quando o mesmo passa da condição de ativo para assistido, motivada por invalidez;
 
5.4.2.
Período de amortização:
 
5.4.2.1. Em até 12 (doze) meses: taxa de risco de 0,1% (um décimo por cento);
 
5.4.2.2.
Em até 24 (vinte) meses: taxa de risco de 0,15% (quinze centésimos por cento);
 
5.4.2.3.
Em até 36 (trinta e seis) meses: taxa de risco de 0,3% (três décimo por cento);
 
5.4.2.4.
Em até 48 (quarenta e oito) meses: taxa de risco de 0,5% (cinco décimos por cento);
 
5.4.2.5.
Em até 72 (setenta e dois) meses: taxa de risco de 0,8% (oito décimos por cento).
 
5.5.
Seguro de Proteção Financeira
Será cobrado a título de Seguro de Proteção Financeira (Prestamista), incidindo mensalmente sobre o saldo devedor do participante beneficiário do empréstimo, a alíquota de 0,067% (sessenta e sete milésimos por cento), acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para quitação do saldo devedor originado por óbito ou invalidez permanente e total, motivada por acidente do participante.
 
5.5.1.
Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a um participante ativo;
 
5.5.2.
Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira fica estabelecido o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a um participante assistido;
 
6. GARANTIAS
 
6.1.
No ato da contratação do empréstimo o participante dará como garantia Nota Promissória no valor do empréstimo concedido, vencendo a mesma no encerramento do empréstimo;
 
6.2.
No ato do desligamento do participante ativo da Patrocinadora, o saldo devedor do empréstimo tornar-se-á antecipadamente vencido e será liquidado no ato da sua rescisão contratual, abatendo o saldo devedor do empréstimo das verbas rescisórias;
 
6.2.1.
Caso o valor das verbas rescisórias não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o saldo remanescente da dívida será abatido dos créditos disponíveis da Reserva de Poupança existente na Fundação em nome do participante;
 
6.3. A Nota Promissória dada como garantia pela concessão do empréstimo vencerá antecipadamente ao estabelecer-se o rompimento do vínculo do participante com a Faceal.
 
7. RENOVAÇÃO
Os empréstimos poderão ser renovados após pagamento de 17% (dezessete por cento) das prestações contratadas;
 
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
 
8.1.
Para as solicitações de empréstimo encaminhadas a FACEAL entre os dias 3 e 8 do mês em curso, a sua liberação ocorrerá no dia 10, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 9 e 15, a liberação ocorrerá no dia 20, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 16 e 25, a liberação ocorrerá no dia 30, do mês em curso;
 
8.2. A Diretoria Executiva da FACEAL proporá ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez ao ano, possíveis alterações desta norma, adequando-a a novos cenários econômico-financeiro e a legislação pertinente;
 
8.3.
O acesso à carteira de empréstimo a novos participantes será concedido desde que o mesmo tenha contribuído para a FACEAL, ininterruptamente, nos últimos 12 (doze) meses;
 
8.4.
Não será permitida a concessão de empréstimo a participante que esteja recebendo o benefício, Auxilio Doença ou Auxílio Acidente, junto ao INSS e que a Ceal não esteja pagando a complementação;
 
8.5.
Fica revogada a Instrução Normativa Nº 7132/2009 de 30 de março de 2009;
 
8.7.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 27 de novembro de 2009.

Maceió, 27 de novembro de 2009.

 

Cícero Vladimir de Abreu Cavalcanti
Presidente

   João da Silva Nicândio
Conselheiro
 
  

Edson Silva de Lima
Conselheiro

 
 
 
Maryland Santos da Silva
Conselheira
 

 
Nestor Silva Powell
Conselheiro

 

 
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Conselheiro


powered by Plone