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Instrução Normativa Nº 11181/2010

by Pre_Paula last modified 13/12/2010 11:28

EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA DA FUNDAÇÃO CEAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA - FACEAL


1. OBJETIVO

Regulamentar a concessão de empréstimo a participantes do Plano de Contribuição Definida CD 01 ativos e assistidos da Fundação Ceal de Assistência Social e Previdência – FACEAL, conforme estabelece a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n.º 3792, de 24 de setembro de 2009.

2. LIMITES

2.1. De aplicação pela Faceal
O volume total de recursos a ser aplicado pela Fundação na carteira de empréstimo a participantes será, no máximo, de 15% (quinze por cento) do conjunto dos investimentos dos recursos do Plano de Benefícios CD 01, conforme estabelecido na Resolução CMN n.º 3792.

2.2. De captação pelos Participantes
Os valores as serem concedidos aos participantes obedecerão as seguintes condições:
 
2.2.1. Valor do Empréstimo para o Participante Ativo
O valor do empréstimo ao participante ativo estará limitado à sua Reserva de Poupança disponível, condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Ativo, observado o disposto no item 5.4.1.

2.2.1.1. Salário de Contribuição do Participante Ativo
Corresponde à parte da remuneração fixa do participante ativo, ou seja, salário base acrescido de anuênio/biênio e outras remunerações fixas, deduzindo-se: INSS, IR, Plano de Saúde, Plano de Aposentadoria, Pensão e Empréstimos;

2.2.1.2. Excepcionalmente, para o participante que ainda não dispõe da reserva de poupança, conforme definido no item 2.2.1., poderá ser liberado um valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apresentação de um avalista, funcionário da CEAL e participante da FACEAL, cuja reserva matemática seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2.2.2. Valor do Empréstimo para o Participante Assistido
O valor do empréstimo ao participante assistido estará limitado a 20% (vinte por cento) da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos do requisitante, condicionado a uma prestação mensal máxima de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido, observado o disposto no item 5.4.2..

2.2.2.1. Salário de Contribuição do Participante Assistido
Corresponde ao benefício de aposentadoria normal ou invalidez total e permanente dos participantes assistidos, pago pela FACEAL, deduzindo-se: IR, Plano de Saúde, Pensão e Empréstimos.

3. PRESTAÇÃO

O pagamento do empréstimo deverá ser realizado em prestações mensais e consecutivas, pelo método do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira no mês seguinte a concessão do empréstimo.

3.1. Participantes Ativos e Assistidos
O pagamento será efetuado através de consignação em folha de pagamento das Patrocinadoras e da folha de pagamento de benefícios da Fundação, respectivamente aos participantes ativos e assistidos.

3.2. Auto Patrocinador
O pagamento será efetuado através de débito em conta corrente do participante, na instituição bancária definida pela Diretoria Executiva da Faceal.

4. AMORTIZAÇÃO

4.1 O prazo máximo de amortização dos empréstimos concedidos será de 84 (oitenta e quatro) meses;

4.2. Quando o participante passar da condição de ativo para assistido e o saldo devedor do seu empréstimo estiver fora dos limites estabelecidos no item 2.2.2., o débito poderá ser repactuado, o valor do saldo devedor será renegociado na forma de um novo empréstimo, de maneira a garantir que o prazo máximo para amortização fique limitado a 84 (oitenta e quatro) meses. Para esta condição, não será observado a margem de consignação de 30% (trinta por cento) do Salário de Contribuição do Participante Assistido;

4.3. O participante assistido que fizer a opção pelo recebimento do benefício na modalidade Renda Mensal por Prazo Certo, além dos limites impostos no item 2.2.2., o prazo para amortização do empréstimo estará limitado, também, pelo numero de meses que restam de pagamento do benefício ao participante;

4.4. A dívida de empréstimo a participantes poderá ser liquidada a qualquer tempo, por solicitação do participante.

5. ENCARGOS

A captação de empréstimo a participantes será acrescida dos seguintes encargos:

5.1. Juros

Será cobrado uma taxa mensal de juros de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada pro rata tempore;
5.2. Taxa de Administração
A Fundação cobrará uma taxa de 0,008% (oito milésimos por cento) ao mês para cobrir os custos operacionais e administrativos dessa carteira de investimento.

5.3. Correção Monetária
O valor das prestações mensais será corrigido pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês anterior, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no critério pro rata tempore.
 
5.3.1. Cobrança de Correção Monetária
Quando o índice de correção (INPC) for igual ou maior que 0,5% (cinco décimos por cento), a cobrança na prestação mensal se limite a correção monetária de somente 0,5% (cinco décimos por cento) e que o resíduo da diferença entre o valor do INPC menos 0,5% (cinco décimos por cento) seja acrescido ao saldo devedor.

5.4. Seguro de Proteção Financeira
Será cobrado a título de Seguro de Proteção Financeira (Prestamista), incidindo mensalmente sobre o saldo devedor do participante beneficiário do empréstimo, a alíquota de 0,067% (sessenta e sete milésimos por cento), acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para quitação do saldo devedor originado por óbito ou invalidez permanente e total, motivada por acidente do participante.

5.4.1. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira fica estabelecido o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a um participante ativo;

5.4.2. Por força da Apólice do Seguro de Proteção Financeira fica estabelecido o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o valor do empréstimo a ser concedido a um participante assistido;

6. GARANTIAS

6.1. No ato da contratação do empréstimo o participante dará como garantia Nota Promissória no valor do empréstimo concedido, vencendo à mesma no encerramento do empréstimo.

6.2. No desligamento do participante ativo da Patrocinadora, o saldo devedor do empréstimo tornar-se-á antecipadamente vencido e será liquidado no ato da sua rescisão contratual com a patrocinadora, abatendo das verbas rescisórias o saldo devedor do empréstimo.

6.2.1. Caso o valor das verbas rescisórias não sejam suficientes para quitação do saldo devedor do empréstimo, o saldo remanescente da dívida será abatido dos créditos disponíveis da Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder existente na Fundação em nome do participante.

6.3. No caso de cancelamento da inscrição junto a FACEAL, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho com o patrocinador, o ex-participante deverá dar quitação integral do saldo devedor, sob pena de execução, na forma da lei, da Nota Promissória concedida como garantia na liberação do empréstimo, sendo a dívida remunerada conforme estabelece este instrumento normativo.

6.4. A Nota Promissória dada como garantia pela concessão do empréstimo vencerá antecipadamente ao estabelecer-se o rompimento do vínculo do participante com a Faceal.

7. RENOVAÇÃO

Os empréstimos poderão ser renovados após pagamento de 14,30% (quatorze vírgula trinta por cento) das prestações contratadas;

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Para as solicitações de empréstimo encaminhadas a FACEAL entre os dias 3 e 8 do mês em curso, a sua liberação ocorrerá no dia 10, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 9 e 15, a liberação ocorrerá no dia 20, do mês em curso. As solicitações efetuadas entre os dias 16 e 25, a liberação ocorrerá no dia 30, do mês em curso.

8.2. A Diretoria Executiva da FACEAL proporá ao Conselho Deliberativo, pelo menos uma vez ao ano, possíveis alterações desta norma, adequando-a a novos cenários econômico-financeiro e a legislação pertinente;

8.3. O acesso à carteira de empréstimo a novos participantes será concedido desde que o mesmo tenha contribuído para a FACEAL, ininterruptamente, nos últimos 12 (doze) meses;

8.4. Não será permitida a concessão de empréstimo a participante que esteja recebendo o benefício, Auxilio Doença ou Auxílio Acidente, junto ao INSS e que a Ceal não esteja pagando a complementação;

8.5. Não será concedido empréstimo ao beneficiário do participante ativo ou assistido em gozo do benefício de Pecúlio por morte.

8.6. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 10127/2010 de 13 de abril de 2010.

8.7. A Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 02 de dezembro de 2010.

Maceió, 02 de dezembro de 2010.

 

Carlos Alberto Máximo Rêgo
Conselheiro Suplente
 


João da Silva Nicândio
Conselheiro
 


Edson Silva de Lima
Conselheiro



Maryland Santos da Silva
Conselheira

 

Nestor Silva Powell
Conselheiro



Alexandre Gonçalves de Oliveira
Conselheiro

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